TRF1 - 1015083-51.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 16:17
Juntada de parecer
-
03/03/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 20:20
Juntada de contestação
-
25/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:57
Juntada de aditamento à inicial
-
07/10/2022 02:04
Decorrido prazo de VANESSA FREITAS RAMOS em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:17
Juntada de parecer
-
08/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015083-51.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANESSA FREITAS RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DA SILVA FILHO - AP414 D E C I S Ã O Ao compulsar os autos eletrônicos, verifico que: I - a parte VANESSA FREITAS RAMOS requereu a habilitação de advogado em ID. 1269393751.
Assim, DEFIRO o pedido de ID. 1269393751, devendo ser expedida intimação, via publicação, em nome do(s) patrono(s) constituído(s).
II - Conforme decisão de ID. 953143151, foi acolhido o pedido de tutela de urgência para: “a) impor ao réu, em relação ao lote 98 do Projeto de Assentamento Agrícola Corre Água, que adote as seguintes obrigações: a.1.
Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; a.2.
Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; a.3.
Especializar e recuperar a Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental estadual; a.4.
Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais; a.5.
Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado sem autorização administrativa ou licença ambiental. a.6 Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; a.6 Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; [...] a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Amapá, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o requerido sócio, administrador ou usufrutuário de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Determinar a suspensão à concessão de incentivos e benefícios fiscais e de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito em favor do réu.
Oficie-se ao Estado do Amapá, por meio do Gabinete do Governador, e à União, por meio do Ministério da Economia, sobre a suspensão ora determinada.” Além disso, DECRETOU-SE a indisponibilidade de bens da Requerida, até o valor de R$ 27.892,12 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e doze centavos), com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente) por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Cnib.
O resultado do bloqueio via sistema Sisbajud foi anexado em ID. 1192883268, ao passo em que o bloqueio Renajud foi noticiado em documento de ID. 1189503762.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para ciência a respeito do cumprimento da ordem, assim como para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - as partes, VANESSA FREITAS RAMOS e INCRA-AP, em que pese representadas nos autos, não foram citadas.
Contudo, VANESSA FREITAS RAMOS compareceu aos autos por meio de seu advogado, com poderes inclusive para o presente.
A fim de não prejudicar o contraditório, contudo, será aberto o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, podendo ocorrer a sua citação via sistema.
Assim, à luz do contraditório e do devido processo legal, DETERMINO a CITAÇÃO dos Réus para apresentação de resposta à inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
IV - em audiência de ID. 1084850262 o MPF requereu, “em complemento ao requerimento de tutela de urgência anteriormente formulado, e em observância às peculiaridades do feito; e, ainda, visando assegurar a eficácia da decisão judicial proferida nos presentes autos que concedeu a tutela de urgência (art. 139, IV, do CPC): i) a determinação ao INCRA de fiscalização do PA Corre Água, especificamente Lote 98, quanto ao cumprimento dos termos da tutela de urgência deferida; ii) determinação à Secretaria Estadual do meio ambiente para que proceda a fiscalização das determinações constantes na decisão referida.
Consigna, por oportuno, que não se trata de pedidos formulados em face da autarquia agrária como ré da presente ação, mas de determinações voltadas à garantia da eficácia da decisão judicial dirigidas a entidade e órgão público”.
Concedeu-se prazo para que o INCRA se manifestasse a respeito, tendo o órgão informado, por meio de petição de ID. 1085121773 que “aguardará a decisão desse juízo em relação ao pedido do MPF, para diante de seu conteúdo, indagar o setor técnico da autarquia acerca da possibilidade de seu cumprimento acaso seja deferida a pretensão, ou não concordando com o decidido, o manejo recurso pertinente”.
Após análise, sob os mesmos fundamentos da decisão de ID. 953143151, ACOLHO o pedido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para determinar: a. a INTIMAÇÃO do INCRA para que promova a fiscalização do PA Corre Água, especificamente Lote 98, quanto ao cumprimento dos termos da tutela de urgência deferida, devendo informar, neste juízo, as providências adotadas dentro de um prazo de 30 (trinta) dias; b. a expedição de ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente para que proceda com a fiscalização das determinações constantes na decisão referida, devendo informar, a este juízo, as providências adotadas dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.
V –A parte informou ser “servidora pública municipal”.
Assim, diante do disposto em Lei 8.629/1993, dê-se ciência da referida informação ao Autor.
VI - Quanto ao pedido de reunião dos processos relativos à ocorrência de desmatamento no PA Corre Água, o MPF afirmou que “Foram ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Amapá inúmeras ações civis públicas com o mesmo objetivo de reparação do dano ambiental em decorrência de degradação ambiental ocorrida em lotes, no interior do PA Corre Água”.
Ato contínuo, requereu que “após a realização de audiência de conciliação, se infrutífera, devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC” (ID. 855803054).
Diante do pedido do Autor, reitero o despacho de ID. 846486079, nos seguintes termos: “tendo em vista que há diversos feitos relativos ao assentamento Corre Água, informe o autor, ante o princípio da cooperação, aqueles mais antigos e todos aqueles que foram distribuídos de acordo com sua base de dados” Assim, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que providencie a juntada de tais informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto ao requerimento de reunião processual.
Oportunamente, VENHAM os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Citem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 09:47
Outras Decisões
-
12/08/2022 19:35
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:03
Juntada de outras peças
-
27/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 14:30, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 16:58
Juntada de Ata de audiência
-
16/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 02:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:32
Decorrido prazo de MINISTRO DA ECONOMIA em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 15:59
Juntada de diligência
-
06/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:18
Juntada de diligência
-
05/05/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 18:50
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:48
Juntada de parecer
-
04/12/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 11:58
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 10:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:15
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/10/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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