TRF1 - 1006142-41.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2023 12:31
Juntada de Informação
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16/12/2022 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1006142-41.2019.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO No id1303060794 a parte exequente interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada (executada), na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:19
Juntada de apelação
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006142-41.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GONCALVES DA SILVA - GO31572 e EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo IBAMA em face de ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
A CDA que embasa a presente execução fiscal refere-se ao auto de infração ambiental nº 9062750/E, oriundo do processo administrativo nº 02010.001267/2014-34.
O executado compareceu pessoalmente à secretaria deste juízo, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que já havia vendido a propriedade rural à época em que foi lavrado o auto de infração.
Em decisão proferida no id700160958 determinei a intimação da exequente para que juntasse aos autos cópia integral do processo administrativo com a finalidade de melhor elucidar a questão atinente à legitimidade da parte executada.
O IBAMA juntou o processo administrativo no id1005950773 e seguintes.
Decido.
Conforme já consignado na decisão id700160958, a questão acerca da legitimidade da parte executada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do § 3º do art. 485 do CPC.
Ademais, em atenção ao princípio do contraditório, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), foi dada à exequente a oportunidade de falar nos autos acerca da possível ilegitimidade do polo passivo, tendo se manifestado no id697438460.
As questões processuais levantadas pelo IBAMA foram decididas no id700160958.
Quanto à legitimidade do executado, aduziu que não foi comprovada a transmissão da propriedade do bem imóvel ante a ausência de registro da compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Pois bem, as obrigações decorrentes da legislação ambiental são de natureza propter rem, ou seja, se vinculam ao próprio imóvel que esteja em desacordo com as determinações legais acerca da preservação do meio ambiente equilibrado, independentemente de quem seja o detentor do domínio ou da posse, conforme se verifica do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (grifei) No caso em tela, o auto de infração nº 9062750/E e o termo de embargo nº 14767/E foram lavrados em desfavor de ALTAÍDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2016 (id1005950777), por descumprimento da legislação ambiental verificadas pela fiscalização do IBAMA no imóvel rural localizado às margens do Rio Araguaia (coordenadas 14º34’36’S 50º59’43”W).
Contudo, chegou ao conhecimento deste juízo que o autuado teria vendido o imóvel a AIRTON FONSECA DE SOUZA FILHO em 20/09/2014, conforme contrato de compra e venda juntado no id686121456, não detendo mais o domínio ou a posse na época da lavratura do auto de infração.
Analisando o processo administrativo nº 02010.001267/2014-34 anexo ao id1005950773, verifica-se que o comprador do imóvel apresentou defesa e alegações finais afirmando ser o legítimo responsável pela propriedade autuada, pelo que requereu a exoneração do ora executado quanto às obrigações atinentes ao imóvel (id1005950776 - Pág. 36), veja-se: O IBAMA não aceitou a substituição do autuado em razão da falta de registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente, mantendo o auto de infração em desfavor do senhor ALTAÍDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
De fato, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao comprador realizar o registro do instrumento de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame, no sentido de responsabilizar quem não é mais possuidor do bem pelas infrações atinentes ao imóvel.
Ademais, conforme citado alhures, as obrigações decorrentes da legislação ambiental são propter rem, cabendo ao detentor ou possuidor responder pelo seu descumprimento.
Ora, se próprio comprador e atual possuidor do bem interveio no processo administrativo no sentido de assumir a responsabilidade pelas infrações verificadas pela fiscalização, não havia motivos para que o IBAMA mantivesse o Sr.
ALTAÍDE como autuado.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrado no processo administrativo que ao menos a posse do imóvel já havia sido transferida ao Sr.
AIRTON na época da autuação, devendo o Sr.
ALTAÍDE ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a ilegitimidade passiva do executado ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
De consequência, reconheço a nulidade da CDA nº 235499, constante no id124784349, que embasa a presente execução fiscal, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTA execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, I, combinado com o art. 925 e parágrafo único do art. 321, todos do CPC.
Fica cancelada a penhora lavrada no auto id685402971 - Pág. 3.
Sem honorários, ante o reconhecimento da ilegitimidade de ofício por este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 23:07
Juntada de manifestação
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26/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:29
Outras Decisões
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23/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 13:05
Juntada de diligência
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30/07/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
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02/11/2020 14:03
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 17:28
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 13:49
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
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05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de ALTAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
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26/02/2020 16:50
Juntada de diligência
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17/01/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 18:53
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 15:49
Juntada de termo
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07/01/2020 15:41
Juntada de Certidão
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18/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2019 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2019 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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