TRF1 - 1002807-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:14
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:59
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002807-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISETE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ALMEIDA DA SILVA - GO58205 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISETE ALVES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício de pensão por morte, protocolado em 10/01/2022.
Informação da autoridade coatora id 1084899284.
Manifestação da impetrante id1177715778.
Certidão de que o benefício de pensão por morte foi analisado e concedido.
Decido.
Pois bem, a certidão id1307598284 informa que o INSS já procedeu a análise do requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança e concedeu o benefício de pensão por morte.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:52
Juntada de outras peças
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:27
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:05
Juntada de diligência
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11/05/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:12
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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