TRF1 - 1007241-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007241-75.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007241-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS via Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1729993586), devendo decotar a parcela do mês 08/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, considerando a DIB e a DIP fixadas na sentença ID 1695399493.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (31/12/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/08/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 31/12/2020 e 31/07/2023.
Após a apresentação da planilha corrigida, o INSS será intimado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007241-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 708.499.795-5— DCB:30/12/2020— ID777754494).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1378550269) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar / Condropatia do Joelho direito; CID: M54.1 / M22.2” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “07/08/2014” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas e permanecer em ortostáse por longos períodos” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “07/01/2020” (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que ocasionou (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, pericianda 70 anos, Costureira, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar e Condropatia do Joelho direito, com indicação de tratamento cirúrgico.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho ao qual desempenhava”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1482728871), a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria contribuinte individual de 01/07/2019 a 30/09/2019.
Posteriomente esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 03/11/2020 a 30/12/2020.
Desse modo considerando que a parte autora possui idade avançada, 71 anos, e não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício(DCB:30/12/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB:31/12/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/10/2022 15:18
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007241-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/10/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:41
Juntada de documento comprobatório
-
03/05/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LUZ em 17/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/10/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005466-88.2022.4.01.3502
Itamar dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:23
Processo nº 0023664-29.2009.4.01.3800
Daniel Vilela de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giselle Helena Carvalho de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2012 09:49
Processo nº 1005783-86.2022.4.01.3502
Gilberto Alves Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Vieira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 12:32
Processo nº 1005783-86.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilberto Alves Figueiredo
Advogado: Pedro Jacinto Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:18
Processo nº 1005063-22.2022.4.01.3502
Ide Francisco de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Macedo de Faria Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 11:51