TRF1 - 1027564-73.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2024 08:30
Juntada de Informação
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MENDES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1027564-73.2022.4.01.3500 AUTOR: MARINETE FERNANDES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 04/04/2024 - ID: 2116584192 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MENDES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:18
Juntada de recurso inominado
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027564-73.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE FERNANDES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MENDES FERREIRA NETO - GO54376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela parte ré (id. 1943504166) ao argumento de ter havido, na sentença (id. 1899866193), contradição quanto à análise de prova acostada aos autos.
Contrarrazões (id. 1974490166).
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Pois bem.
Não assiste razão a embargante.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há qualquer laivo de dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso vertente, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição ou omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1027564-73.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FERNANDES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
15/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MENDES em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027564-73.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE FERNANDES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MENDES FERREIRA NETO - GO54376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 21/07/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez total, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização no montante de R$2.700,00, a título de despesas médicas suplementares.
Assim, tendo sido pago somente R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais).
Contestação (id. 1253300310).
Laudo (id. 1347980787).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1156587840).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1156587819) e GUIA DE ATENDIMENTO NO ESTADUAL DE URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO (id. 1156587844).
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1253300316), a parte autora recebeu indenização no montante de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1347980787), no histórico chegou à conclusão de que a autora foi “vítima de acidente de trânsito em 21/07/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura exposta do 3º dedo + lesão do tendão extensor e amputação ao nível de interfalangeana distal do 2º dedo da mão direita.
Realizou tratamento das lesões.
Permaneceu sem trabalhar.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a pericianda “já teve alta do tratamento, mas está realizando fisioterapia por conta própria.” A lesão decorrente do acidente é de caráter definitivo (quesito “3”).
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de repercussão intensa” para o dedo “2” e “perdas de média repercussão” para o dedo “3” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez da pericianda se enquadra na hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão.” Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 21/07/2021, com fratura exposta do 3º dedo + lesão do tendão extensor e amputação ao nível de interfalangeana distal do 2º dedo da mão direita.
Em relação ao dedo 2: repercussão intensa, pois houve amputação (100%).
Em relação ao dedo 3: repercussão média, pois parte da funcionalidade está preservada (50%).” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) A parte autora sofreu lesões em dois dedos da mão, razão pela qual o cálculo da indenização total devida deve levar em consideração a intensidade de cada uma delas.
Lesão do dedo 2 Conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que a contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, o valor correspondente da indenização é de 10% sobre o valor total de R$13.500,00.
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta com perda de repercussão intensa, tem-se que será aplicado o inciso II, do §1º, do art. 3º da supracitada Lei.
Assim, será aplicada a porcentagem de 75% (devida para as perdas de repercussão intensa), sobre o montante estabelecido pela tabela.
Logo, a quantia a ser paga seria de 75% de R$1.350,00 totalizando R$1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos).
Lesão do dedo 3 Conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que a contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, o valor correspondente da indenização é de 10% sobre o valor total de R$13.500,00.
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta com perda de média repercussão, tem-se que será aplicado o inciso II, do §1º, do art. 3º da supracitada Lei.
Assim, será aplicada a porcentagem de 50% (devida para as perdas de repercussão intensa), sobre o montante estabelecido pela tabela.
Logo, a quantia a ser paga seria de 50% de R$1.350,00 totalizando R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Isso posto, tem-se que o valor total da indenização para as lesões dos dois dedos resultam em R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre, porém, que, conforme consta no espelho de pagamento (id. 1253300316), já foi pago administrativamente a quantia de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), valor este, inclusive, superior ao montante que seria devido de indenização por invalidez.
Portanto, vê-se que não existe diferença de indenização por invalidez a ser paga.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS Em relação à indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Grifo meu).
Nesse aspecto, foram acostados aos autos relatórios que discriminam despesas com fisioterapia (id. 1156618758, págs. 4 e 5), estando tais documentos devidamente assinados por profissional da área, com data, identificação da autora e valor despendido, o qual totaliza R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Assim, tem-se que faz jus à indenização limite no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme legislação supraexposta.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação (21/06/2022).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:04
Juntada de manifestação
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10/08/2023 11:59
Juntada de manifestação
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31/03/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:55
Juntada de manifestação
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03/02/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:51
Perícia agendada
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06/10/2022 12:10
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MENDES em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1027564-73.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FERNANDES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 06/10/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 11:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou manifestar-se no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:13
Juntada de réplica
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04/08/2022 13:36
Juntada de contestação
-
19/07/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 17:03
Outras Decisões
-
22/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/06/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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