TRF1 - 1000166-39.2018.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 22:07
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:09
Juntada de manifestação
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06/10/2022 18:02
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA-PI em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:26
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI PROCESSO: 1000166-39.2018.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 e GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355 POLO PASSIVO:ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703 e LUANNA GOMES PORTELA - PI10959 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA e ELZIANE MOTA DOS ANJOS, mediante a qual pugna pela aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o órgão ministerial que os requeridos ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, na condição de prefeita do Município de Canavieira/PI (gestão de 2013 a 2015), e FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, então gestor do FUNDEB (exercício de 2015), deixaram de aplicar o mínimo constitucional dos recursos alocados pelo fundo na educação básica municipal (remuneração de profissionais do magistério), a saber, 60% do valor disponível (art. 60, XII, do ADCT), no ano de 2015.
Para além disso, os referidos responsáveis pelo FUNDEB no município inscreveram em restos a pagar - despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro respectivo (art. 36 da Lei n° 4.320/64) - valor superior ao disponível em saldo no fundo.
Segundo a inicial, os restos a pagar somaram o montante de R$ 709.274,45, enquanto o saldo disponível no FUNDEB foi de apenas R$ 5.029,02, resultando em desequilíbrio das contas públicas.
Ainda segundo o MPF, no ano de 2015, ELZIANE MOTA DOS ANJOS, gestora dos recursos do FMS (período de 01/01/2015 a 31/07/2015), efetuou a contratação de serviços e aquisição de produtos sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa, de forma fragmentada, no valor total de R$ 64.944,38, utilizando-se de recursos do FMS.
Decisão indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens, bem como determinando a notificação dos requeridos, para fins de apresentação de defesa preliminar, além das intimações da União e do Município de Canavieira/PI, para se manifestarem acerca de eventual interesse de ingresso na demanda (id 29515031).
Pedido de juntada de novos documentos pelo MPF, relacionados ao Procedimento Administrativo n° 005/2015 (Adesão ao Pregão Presencial n° 011/2014/Município de Monsenhor Gil-PI), visando à aquisição de medicamentos pelo Município de Canavieira/PI, no ano de 2015.
Todavia, ressaltou o órgão ministerial que despesas similares, também com o uso de recursos do FMS, no período de janeiro a abril de 2015, não se encontram respaldadas em qualquer licitação (id 45593478).
Manifestação da União, na qual afirma não ter interesse em ingressar no feito (id 55791594).
Por sua vez, o Município de Canavieira/PI requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de litisconsorte ativo do autor (id 132493920).
Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares (id 138850360, id 138879385 e id 138885887).
Decisão recebendo a inicial (id 230782350).
Contestações apresentadas (id 138898364, id 858311066 e id 858348073), nas quais reproduzidas alegações idênticas às contidas nas defesas preliminares.
Réplica ministerial (id 896913083).
Eis o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, observo que as preliminares levantadas nas contestações (inépcia da inicial e incompetência da Justiça Federal) já foram objeto de pronunciamento judicial nestes autos, oportunidade em que rejeitadas (id 230782350).
Apresentada a réplica ministerial, passo à análise dos autos na forma do §10-C do art. 17 da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021.
Nesse eito, diz o referido dispositivo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em complemento, assim trata o §10-D do mesmo artigo: § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Conforme relatado, são os seguintes fatos imputados aos réus: (i) aplicação de recursos do FUNDEB em percentual menor ao estabelecido na legislação; (ii) inclusão em restos a pagar de saldo superior ao valor disponível na conta vinculada do FUNDEB; e (iii) contratação de serviços e aquisição de produtos sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa, de forma fragmentada, com recursos do FMS.
Em relação aos requeridos ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE e FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, a inicial aponta a prática dos fatos referenciados nos itens i e ii acima identificados, e, quanto à subsunção legal, respectivamente, enquadra-os no inciso I e caput do art. 11 da LIA.
Pois bem, considerando as modificações realizadas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as quais, dentre outras, revogaram os incisos I e II do art. 11, restringindo a aplicação do caput deste artigo estritamente aos casos previstos em seus incisos remanescentes, entendo que as irregularidades em questão devem ser analisadas, se for o caso, no âmbito administrativo ou criminal, considerando a inexistência de adequação típica no que toca aos atos ímprobos previstos na LIA.
Impõe-se, portanto, extinguir parcialmente a demanda, em julgamento antecipado da lide (art. 356, II, do CPC), ante a alteração legislativa promovida na LIA pela Lei 14.230/2021.
Lado outro, em relação à requerida ELZIANE MOTA DOS ANJOS, a inicial enquadrou o mesmo fato (dispensa indevida do procedimento licitatório, mediante o fracionamento de despesas) em três incisos do art. 10 (VIII, IX e XI), além do art. 11, caput, e incisos I e II.
No ponto, conforme visto, atualmente apenas se permite a indicação de um tipo legal para cada fato supostamente praticado.
Dito isso, entendo, após análise da narrativa contida na inicial, que a conduta imputada em questão se enquadra no inciso VIII do art. 10 da LIA, pelo que afasto as demais tipificações.
Ante o exposto, em relação às imputações feitas em desfavor dos requeridos ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE e FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, ficando quanto a estes EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, singularizado o tipo legal quanto à imputação remanescente contra ELZIANE MOTA DOS ANJOS, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam ver produzidas nos autos (art. 17, §10-E, da LIA). À Secretaria para as alterações cadastrais pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
08/09/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:02
Decorrido prazo de GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:02
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:57
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:53
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:50
Juntada de contestação
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01/12/2021 16:31
Juntada de contestação
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26/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:12
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2020 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
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13/04/2020 11:59
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:11
Expedição de Ofício.
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10/12/2019 16:21
Juntada de manifestação
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10/12/2019 16:16
Juntada de manifestação
-
10/12/2019 16:10
Juntada de manifestação
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02/12/2019 12:18
Juntada de manifestação
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27/11/2019 11:00
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 14:32
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:27
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
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05/08/2019 16:32
Expedição de Ofício.
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10/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 14:31
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2019 11:52
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 13:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 18:53
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2019 17:12
Juntada de Petição intercorrente
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30/04/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 17:09
Juntada de outras peças
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29/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
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27/02/2019 09:02
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2019 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2018 10:31
Conclusos para decisão
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05/09/2018 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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05/09/2018 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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