TRF1 - 1018460-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/12/2022 12:29
Juntada de Informação
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11/10/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB-DF em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:38
Juntada de apelação
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05/09/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018460-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MUNIQUE GOMES FERREIRA - DF68611 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB-DF e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO RODRIGUES RIBEIRO em face da sentença de fls. 431/435, alegando a existência de omissão.
Em síntese, alega o embargante: “ que a advocacia é atividade única, de âmbito nacional; que a inscrição suplementar é dependente da inscrição originária decorrente unicamente da necessidade de atuação em outras Seccionais nos limites legais; que inexiste distinção jurídica do cargo de Agente de Trânsito no tocante às suas atribuições, nos termos da CF e do CTB, e que por tais razões deverá ser aplicada a teoria da coisa julgada material, estendendo os reflexos dos efeitos do MS n° 0045865-66.2014.4.01.3500/JFGO em desfavor da OAB/DF”.
A OAB – CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL se manifestou à fl. 459.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que encontra-se devidamente fundamentado, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Nesse sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Logo, ressai do teor da peça que materializa os presentes embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Além disso, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Firme em tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 1 de setembro de 2022. -
01/09/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 17:38
Juntada de manifestação
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31/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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30/07/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 12:35
Denegada a Segurança a DIOGO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *18.***.*16-51 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 08:26
Juntada de impugnação
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04/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB-DF em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:25
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 13:59
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 18:23
Juntada de diligência
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04/04/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 11:27
Outras Decisões
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01/04/2022 18:13
Juntada de manifestação
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01/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:20
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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