TRF1 - 1002542-81.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002542-81.2021.4.01.4103 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: NEUSA ARRIGO MATHIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
NEUSA ARRIGO MATHIAS, via de advogado constituído, nos autos de ação proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, formulado para concessão de benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário mínimo mensal.
Para tanto, aduz que a sentença merece ser reformada, pois comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença há que ser mantida por seus fundamentos.
Apenas acresço que os registros fotográficos da residência da parte autora evidencia que seu núcleo familiar não está em situação de vulnerabilidade e miserabilidade social.
Há que se falar que o BPC-Loas é benefício de caráter assistencial e não de renda mínima, não basta viver em condições modestas e despender com exames e consultas, é necessária a condição de miserabilidade, a impossibilidade de se manter em razão de deficiência ou de ser mantido pela família.
A toda evidência, aqui, não é o caso.
Adoto, pois, os fundamentos da sentença como razão de decidir: “Visando aferir a condição socioeconômica da demandante, foi designado perícia socioeconômica com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo pericial (id. 842369070) que apesar da autora não possuir renda computável para se aferir a renda per capita familiar, seu cônjuge recebe aposentadoria no valor de R$1.100,00, fixando a renda per capita em R$ 550,00, estando assim, acima do critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar.
Ademais, em que pese sua condição de saúde, a parte autora não enquadra nos parâmetros de miserabilidade, pois não há situação de precariedade, senão vejamos: A casa onde reside a demandante possui ótimo conforto.
Note que a casa tem bons móveis e está guarnecida de bons eletrodomésticos, em ótimo estado de conservação.
Pelas fotos percebe-se que o lar mantém padrões de higiene e organização.
Cumprindo a determinação constitucional, o legislador ordinário editou o art. 20 da Lei n° 8.742/1993, o qual, com a redação conferida pela Lei n° 12.435/2011, estatui que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência.
Também a família deve ser desprovida de possibilidades, valendo referir que a Constituição Federal explicitou, sublinhando a subsidiariedade da atuação estatal, as seguintes diretrizes: (a) os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 129); (b) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).
Aplicável, portanto, o entendimento da TNU de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo da sua manutenção”.
Desse modo, tendo em vista que existe a falta de um dos requisitos legais exigidos por lei, qual seja, vulnerabilidade, a autora não faz jus à concessão do benefício assistencial.” Logo, a sentença há que ser mantida. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Deixo de condenar a parte sucumbente no pagamento de honorários, porque não oferecidas contrarrazões.
Condeno a parte sucumbente no pagamento de custas, cuja exigibilidade suspendo desde logo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO - VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
11/10/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:26
Conhecido o recurso de NEUSA ARRIGO MATHIAS - CPF: *83.***.*93-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2022 23:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 23:56
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NEUSA ARRIGO MATHIAS em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002542-81.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEUSA ARRIGO MATHIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER - RO10716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: NEUSA ARRIGO MATHIAS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002542-81.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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