TRF1 - 1001170-37.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:17
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:31
Juntada de apelação
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16/05/2025 10:57
Juntada de declaração
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16/05/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:43
Juntada de alegações/razões finais
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:01
Juntada de alegações/razões finais
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23/01/2025 10:37
Juntada de alegações/razões finais
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de 2024, na Sala de Audiências da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro, onde, se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr.
Rodrigo Gasiglia de Souza, foi aberta audiência de instrução nos autos da Ação Civil Pública n. 1001170-37.2019.4.01.3305, movida pelo MPF contra Construtora Miralima Ltda e outros.
Presentes os acadêmicos de Direito Ana Luisa Ferrreira dos Anjos Silva e Áudria Anunciação da Silva.
Após o pregão, verificou-se: presente, por videoconferência, o(a) representante do MPF, o(a) Procurador(a) da República, Dr(a).
Elton Luiz Freitas Moreira.
Presentes, por videoconferência, os réus Construra Miralima Ltda – ME, Afranio Braga de Miranda, acompanhados do defensor o Dr.
Eurico de Sá Cavalcanti Junior, OAB PE32694; Zealmir Braga Miranda, , OAB BA859-B, atuando em causa própria; Ricardo Silva dos Santos, Manoel Almeida Rocha Segundo e Kelson Alves Paes, acompanhados do Dr.
Max Lima e Silva de Medeiros, OAB PE32694; Ausente a ré Rosiane Lima da Silva de Miranda.
Ausente o réu revel Edirson Paes da Silva; presente, por videoconferência, a testemunha Alessandro Dias Rodrigues.
Ausentes as testemunhas Renildo Araujo Costa, Jose Palmeira de Macedo e Carlos Cezar Creoncio da Silva.
Aberta a audiência, Pelo MM.
Juiz foi destacado que: "Em observância às disposições do art. 17, §§ 18 e 19, da LIA, e a partir de uma interpretação sistemática do art. 385, do CPC com a previsão de oitiva dos réus como meio de defesa, e não de prova, no formato de um direito sancionador destacado pela novel legislação, haverá a inversão da ordem de oitiva das pessoas, sendo as testemunhas ouvidas num primeiro momento, ao passo que os demandados serão ouvidos ao final, reservando-se a eles o direito de não produzirem provas contra si mesmos e de se reservarem o direito ao silêncio.
No tocante a incomunicabilidade, será aplicada previsão do art. 385, §2º, do CPC, c/c arts. 191, do CPP, a exceção de Zealmir Braga Miranda por atuar em causa própria." No ato foi registrado o protesto do Dr.
Max.
A defesa de Rosiane Lima da Silva de Miranda informou que a ré não se fará presente ao ato.
Em razão da não intimação pela defesa, o Dr.
Max Lima manifestou pela desistência da oitiva das testemunhas arroladas Renildo Araujo Costa e Jose Pameira de Macêdo.
No mesmo sentido manifestou o Dr.
Zealmir com relação as testemunhas arroladas Carlos Cezar Creoncio da Silva e Renildo Araujo Costa permanecendo o interesse na oitiva de Alessandro Dias Rodrigues.
Em ato continuo, foi ouvida a testemunha Alessandro Dias Rodrigues.
A defesa da Construtora Miralima Ltda - ME e Afranio Braga de Miranda manifestou que os réus responderão apenas às perguntas formuladas pela defesa.
Pelo Juiz foi dito que "ante a manifestação da defesa, fica determinado que o réu Afranio Braga de Miranda será questionado apenas pela sua defesa".
Em seguida, foi colhido o depoimento de Afrânio Braga de Miranda.
A defesa de Rosiane Lima da Silva de Miranda optou pelo direito de não se fazer presente, o que foi deferido pelo juízo.
Em seguida, foi colhido o depoimento do réu Zealmir Braga Lima.
O Dr.
Max, acompanhando o Dr.
Eurico, manifestou que os réus Ricardo, Manoel e Kelson responderão as perguntas formuladas por sua defesa.
Pelo juízo ficou decidido que "em observância ao princípio da paridade das armas, sendo meio de defesa e não de prova, foi estendido aos representados pelo Dr.
Max o mesmo direito conferido aos réus do Dr.
Eurico.
Assim, foi conferida exclusivamente ao Dr.
Max que faça perguntas a seus cliente, ficando aos réus assegurados o direito de permanecerem em silêncio, não responder as perguntas ou responder parcialmente.".
Em seguida foram ouvidos os réus Ricardo Silva dos Santos, Manoel Almeida Rocha Segundo e Kelson Alves Paes, respondendo unicamente as perguntas dirigidas por sua defesa.
Finalizado o depoimento dos réus a defesa do Eurico requer a manifestação do juízo acerca da perícia para verificar se houve a execução da obra.
Dada palavra ao MPF manifesta pelo indeferimento da perícia em razão do decurso de mais de 12 anos da realização das supostas obras, o que torna inviável seu objeto.
Pelo Juiz foi decidido que "em razão do decurso do tempo e a atual fase processual, haja vista que a perícia em instalações prediais deve ser contemporânea aos eventos que ocorreram à época dos fatos. assim, ante o transcurso de mais de 12 anos dos eventos, as condições fáticas já se alteraram significativamente, não havendo viabilidade e lastro técnico suficiente para sua realização nesta fase processual.
Em seguida, após pedido de palavra, o Dr.
Zealmir manifestou que desde a contestação houve pedido de perícia nos autos, porém não houve manifestação do magistrado anterior.
Pelo juiz foi dito que "fica mantida a decisão anterior, uma vez que a perícia nesse momento é imprestável e inservível para constatar uma situação pretérita ocorrida há mais de 12 anos.
Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais, a começar pelo MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Dispensadas as assinaturas da(s) parte(s) e advogado(s), em razão do registro da audiência por meio audiovisual.
Rodrigo Gasiglia de Souza Juiz Federal -
28/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:51
Juntada de alegações/razões finais
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06/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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06/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:10
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 DESPACHO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF em face de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros, devidamente qualificados, objetivando a aplicação das sanções previstas pela Lei nº 8.429/92 (ID nº 52644527).
A Lei nº 8.429/92 foi alterada pela Lei nº 14.230/21, que trouxe uma série de inovações no processamento e julgamento da improbidade administrativa.
O STF, no ARE 843989, julgado sob o regime de repercussão geral, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Prevê a Lei, ainda, novos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens e a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo mesmo depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, entre outras disposições.
Assim, apropriado que o presente processo seja saneado, com base nas novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21.
Nesse passo, antes da análise da designação de audiência, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 30 dias (úteis), em relação às seguintes questões: 1 - eventual interesse na tentativa de celebração de acordo na forma do art. 17-B, requerendo, se caso, a suspensão do feito por prazo determinado (§ 10-A do art. 17) ou designação de audiência de conciliação; 2 - adequação do feito aos requisitos da petição inicial dispostos na Lei nº 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em especial os requisitos do § 6º do art. 17; 3 - fatos supervenientes eventualmente ensejadores da perda do interesse de agir.
Juazeiro (BA), data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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09/10/2024 16:23
Juntada de informação
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26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:16
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:47
Juntada de parecer
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21/06/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:20
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:01
Juntada de documento comprobatório
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23/10/2023 10:50
Juntada de outras peças
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04/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e JOAO LUIZ LESSA DE AZEVEDO NETO - PE32964 DECISÃO A partir da decisão de saneamento e organização processual, com incursões nas previsões do art. 10-C da Lei n. 8.429/92, com alteração introduzida pela Lei n. 14.230/2021 (Id 1436559267), determinou-se a intimação das partes para apresentação de requerimento por provas, bem como para eventual tratativa sobre a propositura de acordo de não persecução cível.
O MPF requereu os depoimentos dos réus e apresentou proposta de acordo – Id 1479187866.
ZEALMIR BRAGA MIRANDA propugnou pela produção de prova testemunhal.
KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS afirmaram ser possível a aceitação da proposta de acordo apresentada pelo MPF, desde que as cláusulas financeiras (Id. 1479187867 - Pág. 3, item 5.3. a e b) sejam revisadas.
Também postularam por produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal.
Contudo, o autor reputou inegociáveis as cláusulas referentes à indenização dos danos – Id 1578567385.
Pois bem.
Diante da improvável negociação quanto às cláusulas financeiras do acordo, confiro prosseguimento ao feito, nada impedindo às partes que efetivem a negociação e entabulem acordo de não persecução cível posteriormente.
Assim, por ora, defiro a realização dos depoimentos dos réus e da produção de prova testemunhal.
Intime-se os réus para apresentarem, em 15 dias, o rol de testemunhas com suas qualificações completas, notadamente número de telefone/celular.
Devem informar, diante da possibilidade, sobre o compromisso de apresentá-las em audiência independentemente de intimação.
Caso contrário, deverão proceder a intimação, nos termos dos art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses previstas no §4º daquele dispositivo.
Apresentado o rol, a Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiência e executar de todas as diligências para a realização do ato.
O requerimento de produção de prova pericial deverá ser tratado na assentada, quando poderá ser esclarecido aspectos sobre objetivo da prova, considerando as circunstâncias de tempo que incidem sobre o objeto.
Cumpra-se.
Juazeiro, na data da assinatura.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
02/10/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:53
Juntada de parecer
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18/04/2023 07:32
Juntada de comunicações
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14/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:39
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:34
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 12:30
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e JOAO LUIZ LESSA DE AZEVEDO NETO - PE32964 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA.
ME, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES, EDIRSON PAES DA SILVA com pedido de tutela provisória de urgência de decretação da indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 4.049.909,52 (quatro milhões, quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) para assegurar o cumprimento das sanções de ressarcimento integral de suposto dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, dispostos no artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII e artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Aduz o parquet que a presente ação tem por objeto apurar irregularidades verificadas nas contratações realizadas durante o período de 2009 a 2012, entre o Município de Campo Alegre de Lourdes e a empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, verificadas por meio de fiscalização empreendida pela Controladoria-Geral da União, conforme Ordem de Serviço 201209811, do Relatório de Demandas Externas nº 00205.000515/2011-74.
Narra o MPF que a referida fiscalização apurou que, em relação especificamente às obras de engenharia e aquisição de materiais de construção contratadas pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, durante o período compreendido entre 2009 a 2012, houve predomínio/favorecimento a um grupo de empresas locais, cuja administração/propriedade pertence a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal.
Aponta que as irregularidades foram caracterizadas pela dificuldade de acesso aos editais, pela inclusão de cláusulas restritivas, pela produção e adulteração de documentos de habilitação, pela falsificação de assinaturas de licitantes, pela confecção padronizada de propostas de preços para empresas envolvidas e pelo registro fictício de atas de julgamentos de propostas, para fins de composição processual e atendimento aos preceitos legais.
A CONSTRUTORA MIRALIMA tem como sócios AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA e ROSIANE DA SILVA DE MIRANDA, contudo, aduz o parquet que as investigações empreendidas pela CGU detectaram que AFRÂNIO é irmão de ZEALMIR BRAGA DE MIRANDA, que exercia o cargo de Procurador do Município à época dos fatos e era o responsável pela apreciação e aprovação de todas as licitações realizadas no período, inclusive as licitações em que a MIRALIMA sagrou-se vencedora.
As Comissões Permanentes de Licitação, bem como as equipes de Pregão, no referido período, foram todas compostas por KELSON ALVES PAES, MANOEL DE ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS, revezando-se os três na Presidência.
Ademais, KELSON ALVES PAES, funcionário da Prefeitura e integrante da CPL, atuando nessa licitação, assina como primeira testemunha no contrato social da CONSTRUTORA MIRALIMA, datado de 31.12.2008.
O Engenheiro responsável pela elaboração das plantas e planilhas orçamentárias de todas as obras e serviços de engenharia realizados pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes no período analisado foi EDIRSON PAES DA SILVA.
Aduz, por fim, que o prejuízo para a Fazenda Pública evidencia-se pelo montante dos recursos federais indevida e irregularmente gastos, no valor de R$ 2.024.954,76, além do valor estimado de R$ 2.024.954,76 relativo à multa civil a ser possivelmente aplicada.
O valor a ser acautelado, portanto, alcançaria R$ 4.049.909,52.
Decisão de Indisponibilidade de bens decretada em 12/06/2019 (Id 61439578), até o montante do prejuízo apurado, sem cômputo do valor estimado para fins de multa civil.
Cumpridas as notificações, o réu Zealmir apresentou manifestação nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, (Id 129447887) aduzindo o transcurso da prescrição quinquenal em 01/01/2018 e a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, questiona a existência de elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa.
Igualmente, os réus Kelson, Manoel e Ricardo apresentaram defesa preliminar em peça única, limitando-se a impugnar de forma genérica os fatos descritos na inicial e reservando-se à produção de prova em momento oportuno (Id 133101887).
Para os demais réus certificou-se o transcurso do prazo in albis.
De igual forma, o MPF não se manifestou quanto às preliminares arguidas em defesa preliminar.
Ato contínuo, foi proferida decisão recebendo parcialmente a inicial do MPF somente no que concerne ao pedido de ressarcimento, tendo sido declarada a prescrição da pretensão em relação aos demais pedidos – Id 220287385.
Contra a Decisão o MPF interpôs agravo de instrumento.
Citados, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, ROSIANE LIMA DA SILVA MIRANDA e CONSTUTORA MIRALIMA apresentaram contestação com matérias de mérito.
Em síntese, relataram as dificuldades fáticas para a execução da obra; a ausência de ilegalidade na contratação somente com base no parentesco dos réus com o procurador jurídico do município; a ausência de demonstração pelo MPF do nexo causal entre suas condutas os atos ímprobos lhes imputados.
Em seguida, tratou dos procedimentos licitatórios de forma individual de modo a negar as imputações realizadas pelo autor – Id 425811874.
KELSON ALVES PAES, MANOEL ALEMIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS nada trouxeram como preliminares.
No mérito, sustentaram a ausência de indicação precisa do dano ao erário, advogando a tese de dano presumido, decorrente das contratações supostamente ilegais – Id 426713386.
ZEALMIR BRAGA MIRANDA alegou, de forma preliminar, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, defendeu ausência de ato ímprobo, não sendo suficiente o parentesco com os réus ou mesmo o parecer apresentado para eventual decreto condenatório – Id 1055728280.
Réplica do MPF no Id 1276892267. É o relatório.
Decido I.
Da alegação de inépcia da inicial A preliminar foi afastada quando do recebimento da inicial, atendendo a legislação adjetiva que regia a ação de improbidade administrativa à época.
Mas cumpre reiterar que a exordial “descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao réu ZEALMIR BRAGA MIRANDA, ficando reservado à fase probatória, o maior o detalhamento das condutas e a definição precisa do envolvimento de cada réu na prática do ato ímprobo”, atendendo aos preceitos normativos que vigoram ao tempo da propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC.
Note que ZEALMIR BRAGA MIRANDA tece também considerações que, conquanto se refiram à preliminar, atrelam-se a questões de fundo, a exemplo da insuficiência de o parentesco com um dos réus conferir base às imputações do autor.
Em razão dos fundamentos, rejeito a preliminar.
II.
Da prescrição alegada por ZAELMIR BRAGA MIRANDA A prescrição da pretensão do autor também foi sobejamente tratada pela decisão de recebimento da inicial.
Assim, a inicial somente foi recebida no que concerne ao pedido de ressarcimento ao erário, haja vista a sua imprescritibilidade, caso comprovado o ato de improbidade na forma dolosa, única natureza permitida pela legislação de regência após alterações promovidas pela Lei 14.230/21.
Destarte, tendo sido examinada a matéria por este Juízo, não cabe nova apreciação.
III.
Da Imputação provisória As modificações engendradas pela Lei nº 14.230/2021 reclamam a adequação procedimental tendo em vista a imediata aplicabilidade das normas processuais consoante os termos do art. 14 do CPC.
A atual Lei de improbidade assim preconiza: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos aos réus nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e no art. 10, incs.
I, VIII, XI e XII da Lei nº 8.429/92, conforme se destaca (Id 52644527): “Dessa forma, constata-se que KELSON, RICARDO e MANOEL agiram de maneira dolosa no direcionamento das contratações à CONSTRUTORA MIRALIMA, seja por meio da simulação dos certames, seja mediante a inserção de cláusulas restritivas nos editais, seja através da habilitação da empresa sem que fossem apresentados os documentos necessários, seja mesmo por meio da falsificação de propostas e documentos supostamente apresentados por terceiras empresas e pelo registro fictício de atas de julgamento de propostas, para fins de composição processual, conforme narrado nesta exordial.
Outrossim, o demandado EDIRSON PAES DA SILVA, atuando como servidor do Município, foi o engenheiro responsável pela elaboração de todas as plantas e planilhas orçamentárias de todas as contratações de obras e serviços realizados pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes no período analisado, incluindo as referentes aos supostos certames citados nesta peça, cujas planilhas foram elaboradas de maneira genérica, de modo a inviabilizar a aferição da compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado.
Outrossim, o então Procurador do Município responsável pela confecção dos pareceres jurídicos nos autos dos procedimentos licitatórios realizados naquele período, inclusive naqueles em que sagrou-se vencedora a CONSTRUTORA MIRALIMA, é o ora demandado ZEALMIR BRAGA DE MIRANDA, irmão de AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, representante da referida construtora.
Por fim, os sócios da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA – AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA e ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA - integraram o esquema fraudulento, com vistas a locupletar-se de verbas públicas desviadas em seu favor.
Conclui-se que os demandados incorreram, portanto, em atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e no art. 10, incs.
I, VIII, XI e XII da Lei nº 8.429/92”.
Nesse diapasão, reputo, neste juízo provisório de adequação, que a conduta fática atribuída aos réus encontra ressonância no artigo 10, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
IV.
Do acordo de não persecução cível O art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (redação atual) estabelece: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Portanto, tenho que o órgão deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC no presente feito.
Pelo exposto, intimem-se o MPF e os réus para especificação de prova, cabendo aos requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18º, da Lei n 8.249/92.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
09/02/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº1001170-37.2019.4.01.3305 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDIRSON PAES DA SILVA, AFRANIO BRAGA DE MIRANDA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES, CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME DESPACHO Considerando o transcurso do prazo para apresentação da contestação ocorrido em 23/04/2022 e a teor do art. 344 do CPC, decreto a REVELIA do réu, EDIRSON PAES DA SILVA, que deverá ser intimado de todos os atos processuais, através da publicação normal desses atos, podendo ainda ingressar no feito, em qualquer fase e no estado em que o processo se encontrar (art. 346 e parágrafo único do CPC).
Intime-se o MPF para manifestar acerca das contestações, bem como para que indique as provas que pretende produzir.
Após, intimem-se os réus para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
WAGNER M A DE SOUZA Juiz Federal -
25/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:35
Juntada de contestação
-
23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:32
Juntada de diligência
-
21/03/2022 10:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 09:44
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:36
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:34
Juntada de diligência
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:48
Juntada de diligência
-
02/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/03/2021 12:11
Juntada de diligência
-
29/03/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 22:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:55
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:55
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:54
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:54
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:54
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:54
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 06:27
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 15:56
Juntada de contestação
-
26/01/2021 22:29
Juntada de contestação
-
14/12/2020 08:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2020 08:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/12/2020 12:05
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 13:02
Juntada de diligência
-
09/11/2020 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
22/07/2020 19:17
Juntada de Certidão.
-
03/07/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES em 09/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:27
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 09/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 15:21
Outras Decisões
-
17/04/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:16
Juntada de Certidão.
-
08/02/2020 13:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 16:59
Juntada de Certidão.
-
23/01/2020 16:43
Juntada de Certidão.
-
22/01/2020 17:10
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 31/12/2019 23:59:59.
-
22/01/2020 17:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 31/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:13
Mandado devolvido cumprido
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29/11/2019 12:13
Juntada de diligência
-
29/11/2019 12:09
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2019 12:09
Juntada de diligência
-
27/11/2019 00:46
Juntada de resposta preliminar
-
27/11/2019 00:17
Juntada de procuração/habilitação
-
14/11/2019 15:04
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 15:04
Juntada de diligência
-
14/11/2019 14:59
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 14:59
Juntada de diligência
-
14/11/2019 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 14:46
Juntada de diligência
-
14/11/2019 10:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 10:33
Juntada de diligência
-
14/11/2019 09:47
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 09:47
Juntada de diligência
-
07/10/2019 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 14:45
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 14:07
Juntada de Certidão.
-
16/07/2019 12:17
Juntada de Certidão.
-
11/07/2019 15:19
Juntada de Certidão.
-
11/07/2019 15:16
Juntada de Certidão.
-
12/06/2019 13:21
Outras Decisões
-
07/06/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:30
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
24/05/2019 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
24/05/2019 10:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/05/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2019 17:10
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 17:07
Juntada de petição inicial
-
16/05/2019 17:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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