TRF1 - 1041144-55.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:01
Juntada de contestação
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05/10/2022 17:29
Juntada de comunicações
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:29
Juntada de outras peças
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10/09/2022 01:39
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1041144-55.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A parte autora pede o deferimento de medida liminar para restabelecimento de assistência médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde da Marinha.
Narra que tem valores descontados em seu contracheque por força de decisão judicial que reconheceu a condição de dependente de militar falecido.
Ao que tudo indica, houve um entrave na realização de cadastro que permanece até o momento.
Em suma, a cautela recomenda observar a regular bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/08/2022 22:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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