TRF1 - 1002271-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002271-80.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/06/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/03/2023 21:48
Juntada de Informação
-
09/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:00
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2023.
-
09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:42
Juntada de recurso inominado
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31/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002271-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A autora requereu benefício assistencial ao idoso junto ao INSS (Id 1279001757), entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1278980266, nascido em 25/06/1955), estando atualmente com 67 anos. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo pericial social (Id 1386077246) atesta que a autora não possui o requisito da hipossuficiência, essencial para fins de concessão do benefício pretendido.
Relata o laudo socioeconomico que a família reside em imóvel residencial próprio.
E, em que pese o laudo social informar que o o Senhor Valdivino Batista recebe o benefício de Aposentadoria no valor de R$ 1.212,00, tal informação encontra-se em discordância com o CNIS do mesmo, este atesta que o Sr.
Valdivino recebe o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de R$ 1.971,54, desde 01/2022. 6.
Dessa forma, a família residente em imóvel próprio, está provendo suas despesas com dignidade, se tratando de pessoas fora do fator de miserabilidade, vivendo fora dos riscos sociais. 7.
Pois bem.
A este respeito, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017). 8.
Desse modo, pela análise dos autos, tenho que a situação vivida pelo autor, não é condizente com a miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial. 9.
Dessa forma, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, qual seja a hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/12/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 11:01
Juntada de impugnação
-
23/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:11
Juntada de manifestação
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21/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:41
Juntada de contestação
-
10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:41
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:23
Perícia agendada
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002271-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
19/10/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002271-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SOUSA DE RESENDE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o nº 1001014-20.2022.401.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:22
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/08/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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