TRF1 - 1056779-15.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/07/2025 09:36
Juntada de Informação
-
09/07/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
21/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:14
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 18:55
Juntada de apelação
-
29/05/2025 14:12
Juntada de apelação
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:40
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:57
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 00:49
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2024 06:54
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JORLANDO CANDIDO DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:35
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 09:44
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 04:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:58
Juntada de réplica
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2022 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 07/12/2022.
-
09/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056779-15.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA MARIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENA SOUZA KIESSLICH - BA71034 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO As razões que fundamentam o pedido de tutela não se mostram relevantes.
No particular, a parte autora não logrou provar objetivamente existirem quaisquer dos pressupostos autorizativos da concessão do pedido, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nisso, a argumentação desenvolvida na inicial não conduz à presença da verossimilhança da alegação, eis que, para verificar os arguidos danos ao imóvel decorrentes de supostos vícios de construção do empreendimento para fins de suspensão do pagamento do mútuo e reparação pecuniária pela parte ré, há necessidade de ampla dilação probatória.
Essa constatação inclusive foi feita pela própria suplicante ao afirma que “somente a perícia técnica feita por um expert poderá atestar com certeza o que nesta ação se pretende provar”, fl. 37 (id 1301148747).
Também não vislumbro a existência do receio de dano irreparável ao afirmado direito, mesmo porque apesar de contrato firmado em 2015 não especifica objetivamente desde quando começaram a aparecer as referidas “falhas estruturais”, o que denota inexistir prejuízo de incerta reparação para impor o exame, de logo, da pretensão.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de tutela.
Em vista do chamamento ao processo da “construtora MORAL EMPREENDIMENTOS – LTDA - ME, com fundamento no artigo 130, inciso III do CPC”, fls. 22 (id 1356424261), deverá CEF qualificar e apresentar o endereço dessa pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da pretensão.
Cumprida a determinação, cite-se.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta da 22ª Vara em exercício na 10ª Vara MAOS -
05/12/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:02
Juntada de contestação
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056779-15.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA MARIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENA SOUZA KIESSLICH - BA71034 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O documento que acompanha a petição id 1309474749 revela que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 300, § 2º, do NCPC, bem como em vista do disposto no artigo 7º do referido diploma, o qual impõe zelar pelo efetivo contraditório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação da ré. 3.
Cite-se.
Salvador, 04 de outubro de 2022.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA na titularidade da 10ª Vara -
10/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 02:03
Decorrido prazo de RITA MARIA SOUZA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 04:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1056779-15.2022.4.01.3300 DESPACHO Embora a parte autora não tenha observado o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (endereço eletrônico das partes), o que, a rigor, ensejaria emendar da petição inicial, verifico que a citação pode ser realizada através do sistema PJe, daí aplicável o § 2º, do mencionado artigo.
Todavia, deverá a suplicante, em quinze dias, atender ao disposto no artigo 99, §3º, da Lei Adjetiva (apresentar declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte), ou, se for o caso, o artigo 105, do referido Diploma Processual (juntar procuração com poderes para requerer a gratuidade da justiça), sob pena de indeferimento deste benefício.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta da 22ª Vara, em exercício na 10ª Vara ABT -
08/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
02/09/2022 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 07:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 03:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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