TRF1 - 1002244-97.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002244-97.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MENDES CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:29
Juntada de recurso inominado
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25/10/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002244-97.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 2016.
No despacho de ID1290301774, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, apresentar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício do ano de 2021, conforme consta na petição inicial (id 1271634277) com o número do benefício NB.6363601715. .
Na petição de ID1354411248 a parte autora requereu o prosseguimento da ação alegando que por tratar-se de restabelecimento de benefícios não havia necessidade de juntada de novo requerimento/indeferimento.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MENDES CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:01
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002244-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS MENDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001769-44.2022.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito.
Considerando o longo período de tempo que se estende desde o longínquo requerimento administrativo, sendo o último datado no dia 13/10/2016 (conforme id 1271650765), e a data do ajuizamento desta ação, e tendo em vista que, sem dúvida alguma, o quadro clínico da parte autora já sofreu, desde então, inúmeras alterações, há necessidade de novo requerimento administrativo dando oportunidade ao réu de se manifestar para reconhecer ou denegar a pretensão na via própria, evidenciando a existência de autêntico interesse processual.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do ano de 2021, conforme consta na petição inicial (id 1271634277) com o número do benefício NB.6363601715.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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