TRF1 - 1005464-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/02/2025 11:06
Expedição de Documento RPV.
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16/12/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:00
Juntada de manifestação
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19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2024 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:51
Juntada de cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:03
Juntada de contestação
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10/08/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:21
Juntada de laudo pericial
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09/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO DOS REIS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:39
Juntada de laudo pericial
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29/10/2022 17:02
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 15:25
Juntada de manifestação
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21/10/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO DOS REIS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005464-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR CANDIDO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/11/2022, às 09:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 01:00
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO DOS REIS em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:48
Juntada de manifestação
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31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005464-21.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR CANDIDO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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