TRF1 - 1002135-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 01:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002135-83.2022.4.01.3507 AUTOR: CREUZA MARQUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:59
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/12/2022 21:02
Juntada de Informação
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09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:17
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002135-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, CREUSA MARQUES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 01/03/2021 (Id 1323004776).
Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1255125763, nascido em 19/01/1956), estando atualmente com 66 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da perícia social realizada (Id 1318872762) atesta que a requerente reside com seu esposo, o Sr.
João Paulo dos Santos e a sua irmã solteira, a Sra.
Ana Maria Marques da Silva. 6.
A renda mensal declarada do núcleo familiar atinge o patamar de R$ 2.424,00.
Segundo consta no laudo, o Sr.
João Paulo dos Santos tem uma renda decorrente de aposentadoria, no valor de um salário-mínimo e, não obstante, trabalha como operador de máquinas (autônomo), atividade pela qual percebe mais um salário-mínimo. 7.
Neste ínterim, forçoso esclarecer que, conforme § 14º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, a aposentadoria de até um salário-mínimo conferida a idoso não integra o cálculo de renda para fins de concessão de BPC-LOAS.
Todavia, verificando as provas jungidas aos autos, é possível concluir que o valor do benefício previdenciário titularizado por João Paulo é maior que 1(um) salário-mínimo.
Com efeito, o CNIS juntado aos autos no ID 1323004775 revela que o valor atual da aposentadoria por idade NB 154.319.545-5 é de R$ 1.715,15 (mil, setecentos e quinze reais, com quinze centavos).
Ainda que se desconsidere o valor de até um salário-mínimo da aposentadoria por idade, a soma do valor remanescente com o valor percebido como autônomo revela uma renda per capita superior ao limite legal para o BPC prentendido. 8.
A alegação da parte autora de que houve equívoco na perícia social quanto à renda declarada não merece guarida, eis que desacompanhada de provas.
Ora, a idade avançada não configura, isoladamente, impedimento ao labor. 9.
Prosseguindo, a perícia constatou que a requerente possui imóvel residencial próprio, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, garagem, construção de alvenaria, telhas Eternit, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, com asfalto, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor central.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso. 10.
A família possui uma caminhonete FORD/F1000 Cabine dupla, ano 1994, cor vermelha. 11.
Por fim, a perícia chegou à seguinte conclusão: “Analisando os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que a família está suprindo as despesas com dignidade, portanto, conclui – se que a família está vivendo fora dos riscos sociais”. 12.
Dessa forma, considerando a ausência de vulnerabilidade/miserabilidade devidamente atestada por perícia judicial, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:51
Juntada de manifestação
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21/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 21:58
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:51
Juntada de contestação
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15/09/2022 14:50
Juntada de informação
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15/09/2022 14:24
Juntada de laudo pericial
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CREUZA MARQUES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:42
Decorrido prazo de CREUZA MARQUES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 09:03
Perícia agendada
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002135-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuada sob o n. 1019-06.2015.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 150 a 220 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
25/08/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/08/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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