TRF1 - 1002701-60.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2022 18:58
Juntada de Informação
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09/11/2022 18:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/11/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VILMAR MOURA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VILMAR MOURA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1002701-60.2021.4.01.3703 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Vilmar Moura Rodrigues, em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de auxílio-doença (DER: 15/03/2021; NB: 634.378.442-3) sob o fundamento de ausência de incapacidade. 2.
Em síntese, sustenta o recorrente que a incapacidade restou devidamente comprovada, fazendo remissão aos laudos particulares, sendo incompatível com o exercício de suas atividades habituais.
Por fim, pleiteia a concessão do benefício e a reforma da sentença. 3.
O laudo médico pericial (id: 256147265) atesta que a parte recorrente é acometida por dorsalgia (CID-10: M54); lumbago com ciática (M54.4); escoliose não especificada (M41.9), concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho. 4.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 42 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto; profissão: lavradora), fornecendo uma análise coerente acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: - História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Autora, 42 anos, informa dor em coluna dorso-lombar de forte intensidade associada aos esforços, há cerca de 5 meses.
Refere que o sintoma irradia para membro inferior direito, associada à parestesias do mesmo.
Nega procedimento cirúrgico.
Relata uso de analgésicos comuns e AINEs para alivio dos sintomas.
Nega tratamento fisioterápico. -Exame Físico: Regular estado geral, eupneica, normocorada, consciente e orientada.
Marcha adequada.
Discreta limitação a flexão de coluna lombar.
Membros tróficos, simétricos, sem déficit de força e reflexos presentes.
Extremidades sem edemas e com boa perfusão. -Achados de exames complementares: Não consta. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): CID-10: M54 – dorsalgia; M54.4 – lumbago com ciática; M41.9 – escoliose não especificada. -Prognóstico com tratamento: Favorável.
E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( x ) Não 5.
Verifica-se que o laudo médico analisou todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 6.
Recurso não provido. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
04/10/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de VILMAR MOURA RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: VILMAR MOURA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002701-60.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
06/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:44
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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