TRF1 - 1002136-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002136-68.2022.4.01.3507 AUTOR: DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$5.816,91 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402448-0, ID 050000023092303070, para a conta-poupança: 26563-6 agência: 4359 Banco Itaú de titularidade de LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *38.***.*78-65.
Ademais, solicite ao banco que efetue o recolhimento da GRU, consoante dados informados no corpo do e-mail, referente ao ressarcimento dos honorários periciais, depositados na conta/agência 0565.005.86402308-5, ID 050000012542211141 para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/04/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:32
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002136-68.2022.4.01.3507 AUTOR: DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro, bem como juntar o comprovante de cumprimento integral da obrigação determinada em sentença.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:00
Juntada de impugnação
-
03/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:32
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 09:04
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 09:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002136-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 e LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 SENTENÇA 1.
DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2021, na cidade de Jataí-GO, ocasião em que sofreu lesões permanentes. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (A) Impugnação dos documentos acostados aos autos. 3.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a parte autora apresentou comprovante de endereço em seu nome juntado no Id 1255190768, p. 3 e quanto à documentação comprobatória do nexo causal, entendo suficientes o boletim de ocorrência juntado no Id 1255190770 e o laudo médico de Id 1336018761. 4.
A despeito da alegação da requerida da falta de laudo de exame de corpo de delito expedido pelo IML, tal documento não se caracteriza como indispensável à propositura desta ação, já que o percentual de invalidez foi apurado por perícia técnica. 5.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 6.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 7.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00). 8.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 9.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1255190768), como pelo laudo médico de id 1336018761, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 10.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor sofreu dano corporal permanente parcial incompleto moderado em membro inferior esquerdo. 11.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 12.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 13.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 14.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 15.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 16.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 17.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 18.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 19.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 20.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta dano corporal permanente parcial incompleto moderado em membro inferior esquerdo. 21.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% para lesão em um dos membros inferiores. 22.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão moderada no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 23.
Assim, a considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, entendo que o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 25.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 26.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 30.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 37. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:34
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 10:08
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 10:05
Juntada de impugnação
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 08:06
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 09:55
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 12:30
Perícia agendada
-
31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002136-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO CARLOS BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 e LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/09/2022, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
29/08/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:15
Juntada de contestação
-
10/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/08/2022 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011730-41.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Fabio Landel Alysson Araujo Franklin
Advogado: Gustavo Sousa e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 1003268-27.2022.4.01.4004
Roque Rodrigues da Graca Filho
Chefe da Agencia Inss Sao Joao do Piaui
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 09:53
Processo nº 1003268-27.2022.4.01.4004
Agencia da Previdencia Social (Inss) de ...
Roque Rodrigues da Graca Filho
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:58
Processo nº 0018323-42.2011.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Agostinho Jose da Silva Farias
Advogado: Roberta Caroline Chaves Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2011 09:52
Processo nº 0017936-52.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
C. S. da Silva Comercio
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00