TRF1 - 1035436-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035436-51.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS NILO DE MELLO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAELCI EVANDRO DE CAMARGO - SP403944 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS NILO DE MELLO BARBOSA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, objetivando obter provimento jurisdicional para a obtenção de pontuação na sua peça prático-profissional da prova da 2ª fase do XXXIII Exame da Ordem e a sua consequente aprovação.
Alega erro no espelho de correção que teria acarretado equívoco na atribuição da nota, o que, mesmo em sede de recurso, não teria sido reconhecido pela Banca Examinadora.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1137043280).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Informações prestadas (id 1313300272).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1467053868). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...) De forma direta, não vejo como possa prosperar, pelo menos em exame preliminar, a pretensão aduzida pelo impetrante.
A uma, porque, no mandado de segurança, os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar - a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora) - devem coexistir.
Mas, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão mandamental caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que o requerente não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere do mandado de segurança, há risco de perecimento de seu direito.
E como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
A duas, porque os fundamentos apresentados para a concessão liminar não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, mormente neste momento, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída ao impetrante.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos na análise das respostas apresentadas pelo requerente, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
A três, tendo em vista que, prima oculi, diante da análise feita pela Banca Examinadora ao Recurso Administrativo do candidato ora impetrante, vislumbra-se que, de fato, a peça não alcançou a análise que se esperava do examinado.
Confira-se excerto do ora acostado aos autos: Como se nota em suas razões recursais, não assiste razão ao examinando em relação ao item A da questão 3.
O enunciado da questão deixa claro que o oficial de Justiça teria comparecido à casa de Carla uma única vez e, em razão desse único comparecimento, teria certificado que ela estaria se ocultando para não ser citada, sendo certo que em razão disso o Magistrado teria procedido à citação por Edital.
De acordo com o enunciado, houve equívoco em relação à modalidade de citação eleita pelo magistrado.
A única modalidade de citação ainda passível de ser realizada com base no enunciado seria a citação pessoal, regra no Processo Penal.
As demais modalidades citatórias (por hora certa e por edital) ainda não se mostravam aplicáveis ao caso.
O texto legal é claro ao afirmar que a Citação por edital somente é válida quando for constatado que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, hipótese não demonstrada no enunciado da questão, uma vez que houve a constatação por parte do Oficial de Justiça de que Carla residia no local.
A constatação do oficial impede a citação editalícia.
Tampouco seria aplicável à hipótese a citação por hora certa, uma vez que esta pressupõe a constatação de que a acusada estaria se ocultando para não ser citada e, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente aos casos omissos do CPP, para constatar a ocultação o Oficial de Justiça deve comparecer à residência do acusado pelo menos duas vezes e, constatando a ocultação, deve intimar vizinho ou pessoa da família e estabelecer horário de retorno para efetuar a citação da acusada.
Sendo assim, uma vez que Carla não estava em local incerto e não sabido, não cabia a citação por edital e tampouco seria cabível a citação por hora certa uma vez que é vedada a constatação de ocultação com um único comparecimento ao local de residência da acusada.
Conforme se depreende da leitura da resposta do Examinando, especialmente nas linhas 01 a 06, foi defendida a citação por hora certa de Carla, hipótese incabível diante da impossibilidade de constatação de ocultação com um único comparecimento.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JAELCI EVANDRO DE CAMARGO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:07
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2022.
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26/08/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 19:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1035436-51.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: LUCAS NILO DE MELLO BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAELCI EVANDRO DE CAMARGO - SP403944 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. -
25/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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