TRF1 - 1054338-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de REGIS DE MORAIS HOFMANN LOPES DOS REIS em 21/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054338-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGIS DE MORAIS HOFMANN LOPES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAONI MORAIS LOPES DOS REIS - DF69092 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Régis de Morais Hofmann Lopes dos Reis, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, consubstanciado na Recomendação Conjunta 02, de 29 de julho de 2022, por eles exarada, a qual estaria impedindo seu direito líquido e certo de promoção na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 50 da Lei 7.289/84. É o relatório.
II – Fundamentação É caso de indeferimento da petição inicial.
A Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Assim, para viabilizar a via mandamental, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Nessa perspectiva, a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (STF, RE 919.506-AgR/DF, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1.º/08/2018).
Sobre a matéria, cumpre ressaltar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (STF, MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nessa vertente intelectiva, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RMS 59.605/RS, Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 02/06/2020; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, o impetrante não indicou qualquer autoridade vinculada ao Ministério Público Eleitoral ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à qual seria imputado o alegado ato coator, não devendo ser admitida sua retificação posterior.
Além disso, na mesma linha do que defendido pela parte impetrante, a recomendação ministerial não inviabiliza o direito à promoção, posto que não dispõe de eficácia impositiva, sendo necessária a impugnação de ato exarado por autoridade vinculada ao Comando da Polícia Militar.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC.
Defiro a justiça gratuita. (CPC, art. 98).
Anote-se.
Custas pela parte demandante, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3.º).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se, por ora, apenas a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:20
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/08/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/08/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004338-56.2013.4.01.3311
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Claudia Aragao Padilha Lima
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2013 15:20
Processo nº 0004338-56.2013.4.01.3311
Fernando Bezerra Leite
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renato Dattoli Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 09:01
Processo nº 0000771-79.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Shirley Maria Leite Siqueira do Nascimen...
Advogado: Silvio Romero Nunes Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:53
Processo nº 0047823-52.2007.4.01.3300
Zaide Lopes de SA Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Zaide Lopes de SA Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2007 00:00
Processo nº 0010247-39.2005.4.01.3900
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Dina Rodrigues de Matos da Silva
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2005 08:00