TRF1 - 1040100-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Informação
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05/11/2022 02:06
Decorrido prazo de PRECISION ARMS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de WELKER DE OLIVEIRA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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28/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:09
Juntada de apelação
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (Grupo D. Pedro I) em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040100-28.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRECISION ARMS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA - DF50621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRECISION ARMS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e WELKER DE OLIVEIRA COSTA contra atribuído ao COMANDANTE do 32º Grupo de Artilharia de Campanha (Grupo Dom Pedro I) da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando: “Que CONDENE o RÉU na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que o COMANDANTE do 32º Grupo de Artilharia de Campanha (Grupo Dom Pedro I) da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, SE ABSTENHA de cancelar e/ou vedar o cofre ou de exercer qualquer medida que impeça o seu pleno funcionamento até posterior exercício de contraditório e ampla defesa”.
Em apertada síntese, afirma que não cabe a interpretação de que o impetrante tenha perdido a idoneidade, uma vez que (i) não responde a qualquer inquérito em seu nome e (ii) colabora e contribui com a justiça e forças policiais no que foi requerido.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 24.
Informação de prevenção negativa à fl. 61.
Este juízo se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações (fl. 62).
A autoridade coatora prestou informações por meio do Ofício n. 68- Sect/S1/32º GAC (fls. 69/70).
Decisão de fls. 71/73 deferiu o pedido liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 82/84).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A autoridade coatora esclareceu nos autos que o Processo Administrativo de Averiguação para Cancelamento de CR (PAAC-CR) da empresa PRECISION ARMS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por perda de idoneidade de seu proprietário, WELKER DE OLIVEIRA COSTA, foi instaurado com base no Inquérito Policial n. 242/2022-2ª DP, com fundamento no art. 67, II, “d”, do Decreto n. 10.030, de 29 de setembro de 2018. É certo que, ao ser comprovado que o representante da empresa responde a Inquérito Policial ou Processo Criminal, fica caracterizada a perda de idoneidade, devendo ocorrer o cancelamento de CR da empresa.
Inobstante, no caso em tela, segundo o próprio noticiado pela autoridade coatora, em análise preliminar do Inquérito Policial n. 242/2022, nas razões de defesa apresentados pelo Processado à Notificação do Ofício n. 53-Caiena/32º GAC, bem como nos argumentos apresentados no pedido do presente Mandado de Segurança, verifica-se que o Impetrante, proprietário da referida empresa, figura no Inquérito como envolvido, e não como autuado, razão pela qual, em princípio, não deve resultar no Cancelamento do CR da empresa.
Com efeito, é o que se extrai do documento sob Id. 1166238845.
Ademais, antes do eventual cancelamento do CR da empresa, de fato, deve-se oportunizar ao proprietário que exerça o efetivo contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador.
Além disso, vale notar que o Impetrante juntou aos autos Certidões Judiciais Criminais Negativas em seu nome e da empresa, além do Certificado de Registro para exercer atividades relativas ao comércio de armas de fogo, concedido pelo Ministério da Defesa, com validade até 30/07/2030 (Id. 1166361258).
Nesse contexto, considerando que, ao menos nesse momento processual, se esclarece nos autos que o autor não é autuado no Inquérito Policial, e à vista dos demais elementos constantes dos autos, a princípio, não há fundamento legal que ampare o cancelamento do CR da empresa e/ou a vedação do cofre de armas a impedir o seu pleno funcionamento.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cancelar e/ou vedar/lacrar o cofre de armas ou de exercer qualquer medida que impeça o pleno funcionamento da empresa PRECISION ARMS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, até o exercício do contraditório e ampla defesa do proprietário no processo administrativo sancionador e/ou ulterior decisão deste juízo.”.
Desse modo, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar que o impetrado se abstenha de cancelar e/ou vedar/lacrar o cofre de armas ou de exercer qualquer medida que impeça o pleno funcionamento da empresa PRECISION ARMS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, até posterior exercício de contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 1 de setembro de 2022. -
01/09/2022 14:46
Juntada de manifestação
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01/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 14:34
Concedida a Segurança a WELKER DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *41.***.*06-66 (IMPETRANTE)
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31/08/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:05
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (Grupo D. Pedro I) em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/07/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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20/07/2022 01:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (Grupo D. Pedro I) em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:36
Juntada de Ofício
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05/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 18:37
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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