TRF1 - 1002186-94.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002186-94.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002186-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELSO CARAFFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O título executivo judicial refere-se à condenação imposta à União, na sentença, de restituir o indébito tributário (salário educação), respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correções monetárias pela taxa Selic.
Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha atualizada do débito que entende devido.
A União (PFN), intimada, apresentou a manifestação de id 1567414885, em que discorda da conta juntada pelo autor, trazendo cálculos baseados em dados obtidos pela Receita Federal do Brasil.
A parte autora discordou dos referidos cálculos e solicitou o envio à contadoria.
Eis o breve relato.
DECIDO Quanto aos cálculos apresentados pelas partes, necessário fazer algumas considerações.
Preliminarmente, o critério de correção monetária e juros, consoante inteligência da sentença, é a taxa SELIC, desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com questão repetitiva submetida a julgamento (Tema 527), orienta-se no sentido de que nas causas cujo objeto é a repetição de indébito tributário, “não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”(STJ - REsp: 1298407 DF 2011/0298904-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2012).
A referida presunção, todavia, não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
No entanto, a parte autora não impugnou no que consiste a incorreção dos cálculos juntados aos autos pela União, tampouco juntou provas aptas a infirmar as conclusões do referido cálculo.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 1567414885/1567414888.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002186-94.2022.4.01.3507 AUTOR: DELSO CARAFFINI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a União para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002186-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELSO CARAFFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1417045264). 3.
Pontua, a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1409169261.
Aduz que o provimento jurisdicional vergastado não teria se manifestado sobre qual parte seria a responsável pela apresentação da memória de cálculos referente à execução do julgado. 4.
Intimada, a requerida manifestou nos seguintes termos: “ (…) Dessa forma, a Fazenda Nacional solicita a intimação da parte autora, a fim de assegurar a ela a oportunidade de manifestar seu interesse em apresentar os valores que entende devidos, observando-se que, caso eles sejam inferiores a R$ 20.000,00, e ostentem compatibilidade com o tipo de pretensão deduzida, bem como convirjam com os valores atribuídos inicialmente à causa, e à documentação que instrui os autos, não será apresentada impugnação por parte da Fazenda Nacional”. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada. 10.
Com efeito, a sentença indicou a quem competirá apresentar a planilha atualizada do débito quando do cumprimento de sentença: a parte autora. 11.
Veja-se o parágrafo 24 do referido provimento jurisdicional: “24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos” 12.
Conquanto no microssistema processual do JEF seja possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação, não há ordem impositiva neste sentido, sendo facultativa a adoção da técnica da execução invertida. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002186-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELSO CARAFFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por DELSO CARAFFINI, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, após instrução pessoal, restou provado que o autor é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, face ao reconhecimento da procedência dos pedidos pela requerida (Id 1400683762), tenho por incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la do autor; 18. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 25. d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 26. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 27. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DELSO CARAFFINI em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de DELSO CARAFFINI em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 02:46
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002186-94.2022.4.01.3507 AUTOR: DELSO CARAFFINI REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/09/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de DELSO CARAFFINI em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DELSO CARAFFINI em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002186-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELSO CARAFFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a Certidão de Prevenção retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando cópia da petição inicial e da sentença do processo 0038081-04.2015.4.01.3500.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007464-36.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao de Deus Nonato
Advogado: Antonio Claudio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2003 08:00
Processo nº 1002002-41.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Benilton Batista Pereira
Advogado: Heloisa Maria de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 21:42
Processo nº 0057200-52.2017.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Marcos Goncalves
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2017 09:02
Processo nº 0057517-89.2013.4.01.9199
Nicolina de Melo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dimas Andre Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 18:47
Processo nº 0004982-95.2001.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Engetec Comercio e Representacoes LTDA -...
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2001 08:00