TRF1 - 1055730-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES MENEZES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAYARA GARCIA MARTINS em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em
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23/09/2022 10:38
Juntada de manifestação
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16/09/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055730-27.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DOUGLAS ALVES MENEZES Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA GARCIA MARTINS - DF64136 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Logo , considerar desproporcional e desarrazoado sem realizar o cotejo analítico com o caso concreto não pode escorar decisão judicial , ainda mais em tutela de urgência .
Indefiro o pedido liminar realizado em tutela de urgência . -
05/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2022 13:14
Outras Decisões
-
30/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 11:42
Outras Decisões
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25/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/08/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 03:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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