TRF1 - 0001986-85.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001986-85.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:WESLEY MARCOS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de cessionária de credito do Banco Panamericano S.A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra WESLEY MARCOS SILVA SOUZA, objetivando busca e apreensão do veículo VW/Gol 1.6, ano/modelo 2008/2009, cor prata, total flex, placas NLB4274, chassi 9BWABOSU69P002579, objeto de alienação fiduciária.
Alegou ser cessionária de crédito oriundo de contrato de alienação fiduciária celebrado entre o Banco Panamericano S.A. e o réu.
O pedido foi deferido, mas o veículo objeto da ação não foi localizado.
Diante disso, foi deferido o pedido de conversão do pedido de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Com isso, foi efetivado bloqueio de numerário bloqueio parcial no valor de R$ 19.152,91 (ID595208865), o qual foi transferido para a conta judicial vinculada a esses autos (ID831941083).
Procedeu-se, ainda, a indisponibilidade de bens do réu via CNIB (ID1214943291) e anotação de restrição em veículo registrado em nome do autor via RENAJUD (ID1214943295).
Em manifestação da ré, sobreveio notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio (ID1307767288).
Intimada sobre a informação da ré, a autora, CEF, confirmou a composição extrajudicial, afirmou que a dívida foi quitada integralmente e, na ocasião, requereu a extinção da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não vejo óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Malgrado não haja petição conjunta, a parte ré junta comprovante de quitação do contrato (ID1307798260 e 1307902757), e a parte autora confirma a celebração do acordo, bem como confirma que a transação envolveu a liquidação integral da dívida.
Assim, sendo inequívoca a composição amigável celebrada e a quitação integral da dívida pelo réu, a homologação do acordo, com a extinção do feito, é a medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que, assistidas as partes por seus respectivos patronos, os quais pugnaram pela extinção do feito sem qualquer ressalva quanto à fixação de honorários, e não sendo convencionada esta verba no acordo, deve-se presumir que a intenção das partes foi pôr fim ao litígio sem qualquer outro ônus, de modo que não cabe ao Juízo a fixação de honorários, homenageando-se, assim, a vontade das partes e a boa-fé processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, bem como declaro solvida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em respeito aos termos do acordo celebrado.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proceda-se imediatamente ao levantamento da indisponibilidade de bens do réu anotada via CNIB (ID1214943291), bem como da restrição judicial anotada no veículo registrado em nome do réu via RENAJUD (ID1214943295).
Quanto ao numerário bloqueado no valor de R$ 19.152,91 (ID595208865), transferido para a conta judicial vinculada a esses autos (ID831941083), deverá ser levantado pelo réu, já que a parte autora informa que a dívida está integralmente liquidada.
Para o levantamento, fica intimada a ré, para, em 5 dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência (nome do titular da conta, CPF, nome do banco, número da agência, número da conta).
Cumprida a determinação, fica desde logo determinada a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001986-85.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:WESLEY MARCOS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 DESPACHO 1.
Considerando que o executado informou a quitação do débito (Id 1307767288) e existindo valores bloqueados nos autos (Id 831941083), intime-se a CEF, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:08
Publicado Ato ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001986-85.2014.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação de ID 1307767288.
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
08/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 10:49
Juntada de Informação
-
06/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:49
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:24
Juntada de Informação
-
18/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:35
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 07:17
Proferida decisão interlocutória
-
24/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2020 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:19
Processo suspenso ou sobrestado
-
19/11/2020 16:18
Decorrido prazo de SIGILOSO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:11
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/09/2020 16:03
Juntada de volume
-
29/09/2020 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERENTE
-
25/06/2020 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 08:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
31/01/2020 09:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2015 18:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
09/03/2015 18:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA
-
29/01/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/01/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/01/2015 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 16:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela CEF.
-
28/11/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/11/2014 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2014 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2014 15:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição cef
-
03/11/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/10/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2014 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2014 15:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE BUSCA E APREENSAO
-
28/08/2014 10:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
28/08/2014 10:11
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
27/08/2014 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
27/08/2014 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2014 17:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
26/08/2014 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido da CEF deferido
-
21/08/2014 15:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2014 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 12:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2014 12:30
INICIAL AUTUADA
-
20/08/2014 15:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-41.2014.4.01.3814
Joao do Amparo Cezario
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Raimundo Elizeu Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:39
Processo nº 0025343-31.2018.4.01.4000
Jose Demetrio da Silva Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcia Marques Veras e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2018 00:00
Processo nº 1000503-53.2021.4.01.3702
Antonia Karina Ramos dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thayanne Castelo Branco Ferreira Carvalh...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 09:42
Processo nº 0000847-84.2013.4.01.3814
Jadir Assis Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katia dos Santos Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2013 15:41
Processo nº 0000746-81.2012.4.01.3814
Pedro Ronivom Teodoro de Melo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Edivaldo Marcio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2012 16:41