TRF1 - 0023273-42.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023273-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023273-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINEU FERNANDES CASTELO BRANCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCO MONTORO - SP147575 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023273-42.2011.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : LINEU FERNANDES CASTELO BRANCO ADV. : Rodrigo Franco Montoro - OAB/SP nº 147.575 e outro APDO. : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM PROC. : Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza - OAB/DF nº 15.776 e outro REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ – Relator convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto por Lineu Fernandes Castelo Branco em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação mandamental impetrada contra ato do Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM, que assim decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Custas pelo autor.”.
ID 70683541, fls. 183/197, rolagem única PJe.
Sobrevieram, posteriormente, embargos de declaração pelo impetrante, que foram rejeitados.
Em suas razões de apelação, ID 70683541, fls. 233/255, rolagem única PJe, o apelante argui a prescrição da punibilidade no âmbito administrativo e a ilegalidade do julgamento proferido nos processos administrativos perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP e o Conselho Federal de Medicina – CFM (ausência de comprovação de culpa), bem como a aplicação desproporcional da penalidade.
Requer seja dado provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida para que seja concedida a segurança pretendida, a fim de declarar ilegal a pena de cassação do exercício profissional do apelante, oriunda do processo administrativo ético-profissional que tramitou, em 1ª instância, no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ("CREMESP"), sob o nº 4.651-01/02, e, em fase recursal, perante o Conselho Federal de Medicina ("CFM"), ora apelado, sob o nº 8458-212/2008.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado.
ID 70683560, fls. 10/39, rolagem única PJe.
Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da apelação.
ID 70683560, fls. 46/48, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023273-42.2011.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ – Relator convocado: Não prospera a alegação de prescrição da punibilidade do apelante na esfera administrativa.
Com efeito, não há alegação de prescrição relativamente ao período anterior à apresentação de defesa no processo administrativo.
As partes concordam que houve interrupção do prazo prescricional com a apresentação de defesa (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 6.838/80), o que ocorreu no dia 16 de julho de 2002 (fl. 163 – rolagem única).
Depois disso, em 14 de julho de 2007, a I Câmara de Julgamento do CREMESP, por unanimidade de votos, julgou o ora apelante culpado e, por maioria de 6 votos contra 1, o condenou à pena de cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal (fls. 1.200/1.205 – rolagem única).
Diversamente do que sustenta a parte autora, tal decisão se qualifica como condenatória recorrível, tanto que houve interposição de recurso para o Pleno do CREMESP (fls. 1.238/1.241 – rolagem única), na forma do art. 50, inciso II, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001 (então em vigor).
Não altera essa qualificação o mero fato da penalidade ter sido aplicada ad referendum do Conselho Federal.
Afinal, a expressão ad referendum parece ter sido utilizada no sentido de que a execução da penalidade somente ocorreria após o trânsito em julgado na esfera administrativa, visto que, a princípio, não estava sujeita a reexame necessário pelo órgão de âmbito nacional, conforme inteligência dos arts. 50, 57 e 58 Resolução CFM n. 1.617/2001 (então em vigor).
Logo, tal decisão proferida em 14 de julho de 2007 novamente interrompeu o prazo prescricional antes do decurso de 5 anos, consoante inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99 e art. 61, inciso III, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001 (então em vigor).
Registre-se, a propósito, que esse dispositivo regulamentar é perfeitamente válido, porquanto em consonância com o art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99.
E ambos os dispositivos são aplicáveis à espécie, conforme já decidiu este Tribunal (AMS 0012412-36.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019; AC 0002196-69.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017).
Após recurso administrativo do ora apelante, a aplicação da penalidade foi confirmada, por unanimidade de votos, pelo Pleno I de Julgamento do CREMESP, em decisão de 28 de março 2008 (fls. 1.302/1.304).
Mais uma vez, tratando-se de decisão condenatória recorrível, restou interrompida a prescrição em intervalo inferior a 5 anos, voltando o prazo a ter início novamente.
Posteriormente, em 12 de janeiro de 2011, diante de novo recurso administrativo interposto pelo ora apelante, o Conselho Federal de Medicina proferiu decisão confirmando, por maioria, sua condenação à sanção de cassação do exercício profissional (fls. 1.423/1.426 – rolagem única).
Como se vê, em nenhum momento ocorreu transcurso de prazo superior a 5 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
No que tange à condenação administrativa do ora apelante e imposição da respectiva penalidade, assim decidiu o juízo a quo: [...] No mérito, almeja o impetrante provimento jurisdicional que declare ilegal a pena de cassação do exercício profissional do impetrante decorrente do processo administrativo ético-disciplinar que tramitou em 1ª Instância no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e, em fase recursal, perante o Conselho Federal de Medicina.
Contudo, razão não lhe assiste.
Prefacialmente verifica-se que o impetrante reiteradamente cita a sentença absolutória como óbice à aplicação da pena de cassação do exercício profissional no âmbito administrativo.
Contudo, como bem salientado na oportunidade da decisão: "a absolvição na esfera criminal com fundamento no art. 386, VI, do CPP, não impede a configuração de infração administrativa ou ilícito civil, tendo em vista a prevalência do princípio da independência das esferas, segundo o qual a decisão proferida na esfera penal, por fundamento outro que não a inexistência do fato e a negativa de autoria, não exercerá qualquer influência nas esferas civil e administrativa" (fl. 1430).
Assim, o fato de o impetrante ter sido absolvido na esfera criminal, por ausência de provas, em nada influencia o julgamento do processo ético-disciplinar proposto no âmbito das entidades de fiscalização da profissão do impetrante.
Sabe-se que independência de instâncias é a regra no sistema jurídico.
No mais, verifica-se dos autos que tanto o procedimento de sindicância como o processo ético-disciplinar transcorreram na mais absoluta regularidade, não havendo motivos para declarar nula a pena imposta ao impetrante.
Observa-se que, assim que o CREMESP tomou conhecimento das denúncias formuladas por uma das pacientes do impetrante feita junto ao Ambulatório Regional de Saúde Mental de São José do Rio Preto, instaurou-se procedimento de sindicância (fls. 112/120).
No referido procedimento de sindicância, fez-se relatório, no qual se citou trechos dos depoimentos das denunciantes junto à Delegacia da Mulher da cidade de São José do Rio Preto, bem como se ouviu o impetrante, tendo concluído pela ocorrência de infração aos artigos 2, 4, 6, 52, 55, 63 e 65 do Código de Ética Médica (fl. 118).
Por fim, a referida comissão de sindicância opinou pela instauração imediata de Processo Ético-Disciplinar (fl. 118).
Assim, verifico que o referido procedimento seguiu exatamente seus trâmites legais, pois, conforme define CRETELLA JR, citado por José dos Santos Carvalho Filho, "a sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para sigilosa ou publicamente, COM indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 14 ed.
Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2005, p.791).
Saliente-se, ainda, que, no caso, tratou-se de típico procedimento de sindicância, uma vez que, ao seu término, concluiu-se pela instauração do Processo Disciplinar n° 4651-010/02 (fl. 124).
Prosseguindo na análise do feito, verifico que o impetrante foi notificado para apresentação de defesa prévia (fl. 126), tendo oportunamente as apresentado conforme faz prova o documento de ti. 159.
No referido Processo Ético-Disciplinar, foram ouvidas as denunciantes Anadir dos Santos Gonçalves, Mansa dos Santos e Ana Paula Fernandes Basan, que, inquiridas, confirmaram os fatos alegados nos autos de que o impetrante durante consultas médicas havia tentado seduzi-las. (...) Extrai-se também, do referido Processo Ético-Disciplinar, que foi produzida prova pericial, tendo sido testemunha de acusação a Sra.
Regina Aurora da Silva Rosário, médica psiquiatra e coordenadora do ambulatório de saúde mental da secretaria municipal de saúde de São José do Rio Preto à época dos fatos.
Inquirida, referida testemunha respondeu que havia muitas queixas de pacientes contra o impetrante sob o fundamento de assédio sexual. (...) Constata-se, ainda, que o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse produzida perícia nos próprios autos (fl. 1027).
E assim foi feito e apresentado laudo pericial às fls. 1059/1060 que conclui pelo comportamento sugestivo da conduta parafílica sexual do denunciado. (...) Por fim, no âmbito do CREMESP, foi proferido relatório (fls. 1163/1174) e fundamentação (fls. 1175/1178), oportunidade em que a comissão processante concluiu que o impetrante assediou sexualmente as pacientes arroladas no processo administrativo no exercício da profissão, condutas estas previstas no Código de Ética médica (fl. 1178).
No mais, às fls.1193/1195, verifica-se que foi lavrado acórdão que, por unanimidade de votos, considerou o impetrante culpado e condenado à pena de cassação ao exercício profissional.
Inconformado com a decisão, o requerido apresentou recurso junto ao Conselho Pleno (fls. 1228/1231).
Contudo, referido recurso não foi acolhido nos termos do voto do relator (fls. 1268/1283 e 1290).
Da decisão que rejeitou o recurso apresentado, foi realizado relatório minucioso sobre os fatos ocorridos, tendo sido inclusive citado o depoimento de testemunhas ouvidas no Inquérito Policial n° 111/00 e no processo administrativo (fls. 1268/1283) e, concluído, pela ocorrência de assédio sexual por parte do médico requerido, diante do acervo probatório e da coincidência dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fl. 1277) foi julgado culpado por infração ao Código de Ética Médica.
Na referida decisão, foi consignado pelo relator que "esta Relatoria, com longo tempo de experiência nos bancos deste Tribunal Ético, não se lembra de outro Processo Ético-Profissional relacionado à assédio de natureza sexual, onde o conjunto probatório, em desfavor dos denunciado, fosse tão exuberante".
Disse, ainda, o relator que "os detalhados relatos das vítimas, a lógica e a consistência das denúncias, a mórbida e regular repetição dos atos de assédio, e o fato das diversas denunciantes não terem quaisquer tipo de relacionamento entre elas e serem atendidas em locais e datas diversos pelo ora denunciado, compõe um conjunto harmônico e claro dos acontecimentos".
Por fim, asseverou que "Todos esses elementos levam-nos à convicção, sem quaisquer dúvidas, que o s fatos realmente ocorreram, segundo os relatos das diversas denunciantes" (fl. 1282).
Observa-se que, após a análise da decisão supracitada, o requerido interpôs recurso junto ao Conselho Federal de Medicina (fls. 1308/1314) que, por maioria, foi negado provimento e mantido a decisão do CRM (fl. 1415).
Contudo, mesmo diante dos trâmites legais e do acervo probatório apresentado o impetrante inconformado asseverou ter ocorrido ilegalidade no referido processo administrativo.
Para tanto, insiste que não houve a "mínima comprovação de sua culpa".
Entretanto, entendo que as provas acostadas as autos demonstram de forma clara que houve a prática de assédio sexual por parte do requerido.
Como é de se esperar, nas infrações desse porte, dificilmente teremos provas documentais, já que o autor da prática desses atos não costumam revelar documentalmente suas intenções.
Ou seja, o julgador deve ser bem atento às sutilezas do caso, a fim de que o conjunto de detalhes signifique um todo suficiente à condenação.
Caso contrário, impossível, na prática, a punição por tais atos, os quais ocorrem, via de regra, entre "quatro paredes".
Assim, as provas testemunhais são o embasamento comum para enquadrar este tipo de conduta.
No caso dos autos, entendo que as provas testemunhais foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo requerido, inclusive apontando a repetição dos atos praticados sem que uma testemunha soubesse do depoimento da outra, o que, inclusive, ocorreu com os depoimentos prestados no inquérito policial.
Ademais, ainda há o depoimento da coordenadora do núcleo do ambulatório regional de Saúde Mental que disse já ter havido inúmeras reclamações do requerido nesse sentido (assédio sexual).
Assim, concluo, diversamente do que alegado pelo requerido, que existiram provas suficientes para enquadrar sua conduta como antiética e que tais provas carreadas ao processo ético-disciplinar - e juntadas nos presentes autos - são suficientes para incutir neste Juiz a certeza de que a pena de cassação do exercício da profissão foi legalmente aplicada pelo CFM.
Sem razão, portanto, o autor na sua pretensão de ver maculado o processo administrativo por suposta ausência de provas que comprovasse culpa nos fatos a ele imputados. (...) Enfim, saliento que, como a penalidade foi adequada e proporcional, em razão da gravidade dos fatos praticados (aproveitar-se da condição de médico psiquiatra para abusar sexualmente de pacientes já em condições precárias de saúde psicológicas), não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena.
Com efeito, é certo que a gravidade dos atos é capaz de macular toda a classe médica.
Além disso, não se tratou de ato isolado, mas, sim, de conduta repetitiva.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”.
Concordo integralmente com a esse trecho da sentença, pois: 1 – existe robusto conjunto probatório da prática da infração disciplinar, especialmente mediante prova oral com relatos assemelhados de pacientes diferentes e notícia da existência de reclamações semelhantes contra o ora apelante, sendo certo que esse tipo de conduta normalmente não deixa outros tipos de vestígios (assédio sexual); 2 – a absolvição criminal por insuficiência de provas não obsta a aplicação de sanção na esfera administrativo-disciplinar em razão da mesma conduta, pois “as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
Precedentes (STF: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014)” (STF, HC 148391 AgR/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em fevereiro de 2018); 3 – não há desproporcionalidade manifesta entre a conduta de assédio sexual praticada reiteradamente por médico no exercício de suas funções e a penalidade de cassação do exercício proporcional; 4 – mera divergência entre julgadores na instância administrativa não é suficiente para desconstituir o julgamento por maioria.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023273-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023273-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINEU FERNANDES CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FRANCO MONTORO - SP147575 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO ÉTICA.
CASSAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE MÉDICO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há alegação de prescrição relativamente ao período anterior à apresentação de defesa no processo administrativo.
As partes concordam que houve interrupção do prazo prescricional com a apresentação de defesa (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 6.838/80), o que ocorreu no dia 16 de julho de 2002.
Depois disso, em 14 de julho de 2007, a I Câmara de Julgamento do CREMESP, por unanimidade de votos, julgou o ora apelante culpado e, por maioria de 6 votos contra 1, o condenou à pena de cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Diversamente do que sustenta a parte autora, tal decisão se qualifica como condenatória recorrível, tanto que houve interposição de recurso para o Pleno do CREMESP, na forma do art. 50, inciso II, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001 (então em vigor).
Não altera essa qualificação o mero fato da penalidade ter sido aplicada ad referendum do Conselho Federal.
Afinal, a expressão ad referendum parece ter sido utilizada no sentido de que a execução da penalidade somente ocorreria após o trânsito em julgado na esfera administrativa, visto que, a princípio, não estava sujeita a reexame necessário pelo órgão de âmbito nacional, conforme inteligência dos arts. 50, 57 e 58 Resolução CFM n. 1.617/2001.
Logo, tal decisão proferida em 14 de julho de 2007 novamente interrompeu o prazo prescricional antes do decurso de 5 anos, consoante inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99 e art. 61, inciso III, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001.
Registre-se, a propósito, que esse dispositivo regulamentar é perfeitamente válido, porquanto em consonância com o art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99.
E ambos os dispositivos são aplicáveis à espécie, conforme já decidiu este Tribunal (AMS 0012412-36.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019; AC 0002196-69.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017).
Após recurso administrativo do ora apelante, a aplicação da penalidade foi confirmada, por unanimidade de votos, pelo Pleno I de Julgamento do CREMESP, em decisão de 28 de março 2008.
Mais uma vez, tratando-se de decisão condenatória recorrível, restou interrompida a prescrição em intervalo inferior a 5 anos, voltando o prazo a ter início novamente.
Posteriormente, em 12 de janeiro de 2011, diante de novo recurso administrativo interposto pelo ora apelante, o Conselho Federal de Medicina proferiu decisão confirmando, por maioria, sua condenação à sanção de cassação do exercício profissional.
Como se vê, em nenhum momento ocorreu transcurso de prazo superior a 5 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto. 2.
No que tange à condenação administrativa do ora apelante e imposição da respectiva penalidade, assim decidiu o juízo a quo: “[...] Observa-se que, assim que o CREMESP tomou conhecimento das denúncias formuladas por uma das pacientes do impetrante feita junto ao Ambulatório Regional de Saúde Mental de São José do Rio Preto, instaurou-se procedimento de sindicância (fls. 112/120).
No referido procedimento de sindicância, fez-se relatório, no qual se citou trechos dos depoimentos das denunciantes junto à Delegacia da Mulher da cidade de São José do Rio Preto, bem como se ouviu o impetrante, tendo concluído pela ocorrência de infração aos artigos 2, 4, 6, 52, 55, 63 e 65 do Código de Ética Médica (fl. 118).
Por fim, a referida comissão de sindicância opinou pela instauração imediata de Processo Ético-Disciplinar (fl. 118). [...] No referido Processo Ético-Disciplinar, foram ouvidas as denunciantes Anadir dos Santos Gonçalves, Mansa dos Santos e Ana Paula Fernandes Basan, que, inquiridas, confirmaram os fatos alegados nos autos de que o impetrante durante consultas médicas havia tentado seduzi-las. [...] Extrai-se também, do referido Processo Ético-Disciplinar, que foi produzida prova pericial, tendo sido testemunha de acusação a Sra.
Regina Aurora da Silva Rosário, médica psiquiatra e coordenadora do ambulatório de saúde mental da secretaria municipal de saúde de São José do Rio Preto à época dos fatos.
Inquirida, referida testemunha respondeu que havia muitas queixas de pacientes contra o impetrante sob o fundamento de assédio sexual. [...] Constata-se, ainda, que o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse produzida perícia nos próprios autos (fl. 1027).
E assim foi feito e apresentado laudo pericial às fls. 1059/1060 que conclui pelo comportamento sugestivo da conduta parafílica sexual do denunciado. [...]Por fim, no âmbito do CREMESP, foi proferido relatório (fls. 1163/1174) e fundamentação (fls. 1175/1178), oportunidade em que a comissão processante concluiu que o impetrante assediou sexualmente as pacientes arroladas no processo administrativo no exercício da profissão, condutas estas previstas no Código de Ética médica (fl. 1178). [...] Inconformado com a decisão, o requerido apresentou recurso junto ao Conselho Pleno (fls. 1228/1231).
Contudo, referido recurso não foi acolhido nos termos do voto do relator (fls. 1268/1283 e 1290).
Da decisão que rejeitou o recurso apresentado, foi realizado relatório minucioso sobre os fatos ocorridos, tendo sido inclusive citado o depoimento de testemunhas ouvidas no Inquérito Policial n° 111/00 e no processo administrativo (fls. 1268/1283) e, concluído, pela ocorrência de assédio sexual por parte do médico requerido, diante do acervo probatório e da coincidência dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fl. 1277) foi julgado culpado por infração ao Código de Ética Médica.
Na referida decisão, foi consignado pelo relator que "esta Relatoria, com longo tempo de experiência nos bancos deste Tribunal Ético, não se lembra de outro Processo Ético-Profissional relacionado à assédio de natureza sexual, onde o conjunto probatório, em desfavor dos denunciado, fosse tão exuberante".
Disse, ainda, o relator que "os detalhados relatos das vítimas, a lógica e a consistência das denúncias, a mórbida e regular repetição dos atos de assédio, e o fato das diversas denunciantes não terem quaisquer tipo de relacionamento entre elas e serem atendidas em locais e datas diversos pelo ora denunciado, compõe um conjunto harmônico e claro dos acontecimentos".
Por fim, asseverou que "Todos esses elementos levam-nos à convicção, sem quaisquer dúvidas, que o s fatos realmente ocorreram, segundo os relatos das diversas denunciantes" (fl. 1282). [...] No caso dos autos, entendo que as provas testemunhais foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo requerido, inclusive apontando a repetição dos atos praticados sem que uma testemunha soubesse do depoimento da outra, o que, inclusive, ocorreu com os depoimentos prestados no inquérito policial.
Ademais, ainda há o depoimento da coordenadora do núcleo do ambulatório regional de Saúde Mental que disse já ter havido inúmeras reclamações do requerido nesse sentido (assédio sexual). [...]” 3.
Caso em que existe robusto conjunto probatório da prática da infração disciplinar, especialmente mediante prova oral com relatos assemelhados de pacientes diferentes e notícia da existência de reclamações semelhantes contra o ora apelante, sendo certo que esse tipo de conduta normalmente não deixa outros tipos de vestígios (assédio sexual). 4.
A absolvição criminal por insuficiência de provas não obsta a aplicação de sanção na esfera administrativo-disciplinar em razão da mesma conduta, pois “as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
Precedentes (STF: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014)” (STF, HC 148391 AgR/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em fevereiro de 2018). 5.
Não há desproporcionalidade manifesta entre a conduta de assédio sexual praticada reiteradamente por médico no exercício de suas funções e a penalidade de cassação do exercício proporcional. 6.
Mera divergência entre julgadores na instância administrativa não é suficiente para desconstituir o julgamento por maioria. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2022.
MARCELO ALBERNAZ Relator convocado -
31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LINEU FERNANDES CASTELO BRANCO , Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FRANCO MONTORO - SP147575 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO , .
O processo nº 0023273-42.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/10/2020 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO em 05/10/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:45
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:44
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:37
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:37
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:36
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:35
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/02/2019 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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07/02/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/02/2019 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4650714 PETIÇÃO
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07/02/2019 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666675 PETIÇÃO
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08/01/2019 14:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 08 I
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18/12/2018 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 746/2018 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
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18/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2018. Teor do despacho : 08 I
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11/12/2018 15:58
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07
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07/12/2018 08:24
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/04/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/11/2012 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/11/2012 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/11/2012 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2987827 PARECER (DO MPF)
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19/11/2012 12:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
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23/10/2012 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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