TRF1 - 0033753-65.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033753-65.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003483-87.1998.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILTON SCORALICK JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0033753-65.2009.4.01.0000/MG RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO) AGRTE : NILTON SCORALICK JUNIOR ADV. : Maria Terezinha de Carvalho Rocha (OAB/MG 31.349) AGRDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: Nilton Scoralick Junior manifesta agravo interno por meio do qual pede a reforma de decisão com que a então relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto impugnando rejeição de exceção de pré-executividade.
Sustenta, em síntese, que, entre as matérias suscitadas, nenhuma delas exige como documentos essenciais aqueles reclamados pela eminente relatora, não passando a petição inicial de processos de execução fiscal de peça simplória, na qual afirma a exequente ser credora de determinado valor, e certidões de dívida ativa de documentos dotados de presunção relativa de certeza e liquidez, com conteúdo informativo sobre a natureza, o valor e o período de referência do débito em cobrança.
Assinala que, na peça recursal, suscitara a nulidade da decisão recorrida, por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como sua ilegitimidade passiva, na medida em que jamais exercera na pessoa jurídica função gerencial, nem obteve mais que 1% (um por cento) das cotas sociais, impondo-se, outrossim, a desconstituição da penhora incidente sobre instrumento de trabalho.
Resposta ao recurso às fls. 160/161 do ID 59192649.
Anteriores embargos declaratórios opostos ao decidido foram respondidos às fls. 174/176 do ID em referência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0033753-65.2009.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão monocrática da então relatora, porquanto se referem a ato decisório de conteúdo diverso do proferido nos presentes autos.
Passo a apreciar o agravo interno.
Este agravo de instrumento foi interposto na vigência do CPC de 1973, quando não se admitia concessão de oportunidade ao agravante para complementar a instrução do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS DEMAIS APELADOS.
PEÇA ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia.
A falta ou a incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
In casu, ausentes as cópias das procurações dos demais sucumbentes na origem, documentos essenciais à solução da controvérsia, porquanto somente com a análise delas é possível conferir se a prerrogativa prevista no art. 191 do Código de Processo Civil é aplicável à espécie, bem como se o apelo especial é tempestivo. 3. "Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo , mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg. no Ag. 427.696/RJ, Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 12/8/ 2002). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AGA 1395121, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ de 31/03/2014).
Com base nisso, a decisão monocrática que negou seguimento ao presente agravo de instrumento tem o seguinte teor: “A pretensão ora deduzida neste agravo encontra óbice na ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. É ônus do agravante a correta formação do instrumento com as peças obrigatórias e as necessárias, (...) sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia (RT 736/304).
Embora o agravante sustente a ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos bens, não se desincumbiu de instruir estes autos com os documentos necessários para tal exame, especialmente a inicial da ação executiva e as respectivas Certidões de Divida Ativa.
Dessarte, o fato autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento por instrução deficiente.
Nesse sentido o seguinte precedente: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CONHECIMENTO POR FALHA NA INSTRUÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "Não há que se conhecer do Agravo de Instrumento, no qual não se juntou cópia de documentos ditos facultativos pela lei, mas que, diante do caso concreto, se fazem essenciais e indispensáveis ao deslinde da controvérsia" (STJ, EDRESP 798109, 2 Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 14. 9.2007, p. 344). 2.
Agravo regimental improvido’.
Por tais razões, com base nos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, e 30, XXV, do RITRF - 1" Região, nego seguimento ao recurso” (ID 59192649 - fls. 98/99).
De fato, impugnando o agravante decisão que rejeitou exceção de pré-executividade acerca de sua alegada ilegitimidade passiva para a execução fiscal, fazia-se indispensável aferir o conteúdo da respectiva petição inicial e da CDA que a instruiu.
Com efeito, faz grande diferença ter seu nome ou não incluído na CDA desde o início do processo, diante da presunção de liquidez e certeza que respalda a certidão de dívida ativa.
Noutro compasso, como bem decidiu o juízo a quo, também não foram apresentados documentos suficientes a comprovar o uso da motocicleta penhorada para o exercício da atividade profissional de auto-escola.
Afinal, mera declaração particular não se presta a esse fim, especialmente considerando que, à época da penhora, havia norma regulamentar estabelecendo que “o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela [...], fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição ‘MOTO ESCOLA’ em caracteres pretos”.
E isso não restou demonstrado por nenhum documento.
Como se vê, diante da deficiente formação do instrumento, mostrou-se correta a negativa de seguimento ao recurso, com base na legislação da época.
Nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033753-65.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003483-87.1998.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILTON SCORALICK JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CONHECIMENTO POR FALHA NA INSTRUÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de embargos de declaração que se referem a ato decisório de conteúdo diverso do proferido nos autos. 2.
Agravo de instrumento interposto na vigência do CPC de 1973, quando não se admitia concessão de oportunidade ao agravante para complementar a instrução do recurso (STJ, AGA 1395121, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ de 31/03/2014). 3.
Impugnando o agravante decisão que rejeitou exceção de pré-executividade acerca de sua alegada ilegitimidade passiva para a execução fiscal, fazia-se indispensável aferir o conteúdo da respectiva petição inicial e da CDA que a instruiu.
Com efeito, faz grande diferença ter seu nome ou não incluído na CDA desde o início do processo, diante da presunção de liquidez e certeza que respalda a certidão de dívida ativa. 4.
Como bem decidiu o juízo a quo, também não foram apresentados documentos suficientes a comprovar o uso da motocicleta penhorada para o exercício da atividade profissional de auto-escola.
Afinal, mera declaração particular não se presta a esse fim, especialmente considerando que, à época da penhora, havia norma regulamentar estabelecendo que “o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela [...], fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição ‘MOTO ESCOLA’ em caracteres pretos”.
E isso não restou demonstrado por nenhum documento. 5.
Diante da deficiente formação do instrumento, mostrou-se correta a negativa de seguimento ao recurso, com base na legislação da época. 6.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: NILTON SCORALICK JUNIOR , Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0033753-65.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:14
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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27/01/2021 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2020 21:52
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:11
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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25/11/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
30/09/2009 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/09/2009 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
28/09/2009 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2287124 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/09/2009 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2287123 PETIÇÃO
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25/09/2009 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 27/A
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22/09/2009 11:54
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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22/09/2009 11:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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15/09/2009 16:55
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/09/2009 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2261938 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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02/09/2009 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2249907 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/08/2009 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (NILTON S. JÚNIOR)
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12/08/2009 07:33
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1
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06/08/2009 13:08
Despacho AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO - ARM 33 A
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31/07/2009 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.02/A
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31/07/2009 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/07/2009 18:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (NILTON S. JUNIOR)
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27/07/2009 17:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/07/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/07/2009 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/07/2009 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - PGS. 708 A 763. (TERMINATIVO)
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14/07/2009 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 22/07/2009. Destino: ARM 12- G
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10/07/2009 16:11
FAX EXPEDIDO - AO JUÍZO A QUO
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08/07/2009 17:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TERMINATIVO)
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08/07/2009 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.27/A
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08/07/2009 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/07/2009 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/07/2009 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/07/2009 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2233109 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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01/07/2009 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 27/A
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22/06/2009 14:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2009 14:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 09 H
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19/06/2009 18:24
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO INTIMAR A AGRAVADA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/06/2009 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.02/A
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19/06/2009 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2009
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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