TRF1 - 1002300-33.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002300-33.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA PERES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CELIA PERES PEREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato reagendamento da perícia inicial, conforme o prazo entabulado no RE 1.171.152/SC. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) diante do seu quadro de saúde debilitado, em 02/05/2022, requereu administrativamente perante o INSS uma nova perícia inicial, sob o protocolo nº 1340931379; (ii) o requerimento foi corretamente instruído com os documentos necessários; (iii) a perícia médica foi agendada para o dia 05/10/2022 (153 dias da data do requerimento); (iv) a data designada para realização da perícia extrapola o prazo entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, que seria de 45 dias; (v) é direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal; (vi) diante do caráter alimentar do benefício, não viu alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu a assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Foi proferido despacho (Id 1289982794), para determinar à impetrante que procedesse à emenda da inicial, trazendo aos autos o protocolo nº 1340931379 referente ao requerimento administrativo de agendamento de nova perícia médica. 5.
Em atendimento à determinação judicial, a impetrante trouxe aos autos o documento do Id 1304661259. 6. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, comprovável por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória para a sua comprovação. 8.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança. 9.
Assim, como no presente caso a impetrante aduz a mora administrativa no reagendamento da perícia médica inicial, em afronta ao prazo contido no RE 1.171.152/SC, a inicial precisaria vir acompanhada de prova documental que demonstrasse a mora inquinada. 10.
Entretanto, nada foi trazido aos autos para a comprovação do estado de mora, pois, em relação ao procedimento administrativo, há dois agendamentos de atendimento médico: um para o dia 03/11/2021 (Id 1284109803), o qual foi devidamente executado (Id 1284109798); e outro para o dia 10/01/2022 (Id 1304661259). 11.
Assim, não há prova alguma de que a perícia médica foi reagendada para o dia 05/10/2022, como alegado na inicial. 12.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 13.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. 14.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (STJ - EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 15.
Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 17.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:36
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002300-33.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA PERES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELIA PERES PEREIRA contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao imediato reagendamento da perícia inicial, conforme o prazo entabulado no RE 1.171.152/SC.
Em síntese, alega que: I- diante do se quadro de saúde debilitado, em 02/05/2022, requereu administrativamente perante o INSS uma nova perícia inicial, sob o protocolo nº 1340931379; II- o requerimento foi corretamente instruído com os documentos necessários; III- a perícia médica foi agendada para o dia 05/10/2022 (153 dias da data do requerimento); IV- a data designada para realização da perícia extrapola o prazo entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, que seria de 45 dias; V- é direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal; VI- diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Pois bem, da análise minuciosa dos autos, mormente dos documentos que instruíram a inicial, percebo a ausência de prova pré-constituída.
Em suas alegações, a impetrante menciona que requereu administrativamente nova perícia inicial, sob o protocolo nº 1340931379.
Ocorre que, o referido protocolo não foi inserido juntamente aos demais documentos que subsidiam o pedido.
Importa ressaltar, que trata-se de prova imprescindível para o prosseguimento da ação, porquanto justifica a causa de pedir, a qual, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC, é um importante elemento da petição inicial, já que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário (ARENHART, MARINONI e MITIDIERO, 2017, p. 420).
Assim, INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo para juntar a prova preexistente do requerimento administrativo, uma vez que o rito do Mandado de Segurança não admite a produção de provas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/08/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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