TRF1 - 1001811-93.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MARCUS FURLAN - SP275742, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394, MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643 e THIAGO FONSECA MARQUES - SP482003 POLO PASSIVO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI 4395, analisou a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL e decidiu, por maioria, que empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal.
No entanto, a tramitação da ADI encontra-se suspensa para pronunciamento em sessão presencial.
Assim, há nítida questão de prejudicialidade externa advinda da tramitação desta ADI que discute a declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal da execução fiscal correlata, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC.
Assim, determino a suspensão do feito e da execução fiscal correlata até a promulgação formal do julgamento da ADI 4395, junto ao STF.
Ficam as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo acerca da decisão final proferida pelo STF no momento oportuno.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394, MARCUS FURLAN - SP275742, MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062 e LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO / OFÍCIO Defiro o pedido do perito-contador e solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de promover à conversão total em favor de COORDENAÇÃO E GESTÃO DE ESCRITURAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO LTDA. (CNPJ: 52.***.***/0001-88), conta corrente n.º 42584904-9, agência 0001, banco: 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, da importância de R$ 11.175,00 com seus acréscimos legais, disponível na conta judicial n.º 0565.635.00000490-5, referente ao Processo n.º 1001811-93.2022.4.01.3507, Embargos à Execução Fiscal, movida por Cerradinho Bionergia S.A. contra União Federal / Fazenda Nacional.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Anexo: conta judicial_id 1901418680, dados bancários para crédito_id 1946842673 e demais documentos necessários à espécie.
O presente despacho serve como ofício.
Fica o interessado cientificado de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
Sem prejuízo, cumpra-se na íntegra a decisão proferida no id 1590104894.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MARCUS FURLAN - SP275742, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394 e MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643 POLO PASSIVO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros DECISÃO / OFÍCIO Defiro o pedido do perito-contador e solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder à conversão parcial em favor de COORDENAÇÃO E GESTÃO DE ESCRITURAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO LTDA. (CNPJ: 52.***.***/0001-88), conta corrente n.º 42584904-9, agência 0001, banco: 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, da importância de R$ 11.175,00, disponível na conta judicial n.º 0565.635.00000490-5, referente ao Processo n.º 1001811-93.2022.4.01.3507, Embargos à Execução Fiscal, movida por Cerradinho Bionergia S.A. contra União Federal / Fazenda Nacional.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Anexo: conta judicial_id 1901418680, dados bancários para crédito_id 1946842673 e demais documentos necessários à espécie.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MARCUS FURLAN - SP275742, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394 e MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros DESPACHO Em foco pedido do embargado formulado no id 1613924875.
Sopesando a manifestação da Fazenda Nacional concedo a dilação de prazo, por no máximo trinta dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com ou sem apresentação, cumpra-se o item 8 e seguintes da decisão proferida no id 1590104894.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MARCUS FURLAN - SP275742, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394 e MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros DECISÃO Sob análise Embargos à Execução Fiscal opostos por CERRADINHO BIOENERGIA S.A., distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1000740-56.2022.4.01.3507 (exequente: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL).
O embargante alega duplicidade de lançamentos referentes às contribuições FUNRURAL, SENAR e GIIL-RAT, sob o argumento de que foram pago pela embargante, “o que foi feito de forma centralizada pela matriz em relação à aquisição da produção rural de sua Filial, nos termos dos artigos 489 e 492 da IN RFB 971/2009 (ID 1181195776 – Notas Fiscais; ID 1181195777–GPS; ID 1181195783 – Comprovantes; ID 1181195786 – Planilhas da Embargante)”.
Requer, por fim, a realização de perícia contábil.
Por sua vez, a União, em sua peça de defesa, não elucidou acerca da duplicidade alegada.
Com tais considerações, entendo ser pertinente o pedido do autor e imprescindível ao caso concreto a realização de perícia judicial contábil, para fins de exclusão de eventuais erros de lançamento por parte do Fisco.
Fixo como ponto controvertido a comprovação de que os pagamentos foram de fato realizados pela matriz, com dupla incidência sobre o mesmo fato imponível.
Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para o mister, nomeio, como perito oficial, o contador RUITER CARLOS DA SILVA - CRC/GO-013424/O-9, cujo endereço e telefone são conhecidos da Secretaria deste Juízo, ficando desde já autorizado a solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização da perícia.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso.
Em seguida, ouçam-se as partes.
Com a concordância, deposite o embargante os honorários periciais.
Ato contínuo, intime-se novamente o perito para indicar a data (não superior a 30 dias), horário e local para a realização da perícia.
Após, intimem-se as partes da data, horário e local do exame pericial.
Providencie a secretaria a disponibilização dos autos, via Pje ou cópia digitalizada, ao perito oficial, no 5º dia útil que antecede a data designada para o início dos trabalhos e cientifique-o de que tem o prazo de 10 (dez) dias para entregar em Secretaria o respectivo laudo, com resposta aos quesitos das partes, bem como estes autos, a contar da data do respectivo exame pericial, independentemente de intimação.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; primeiro o autor e seu assistente, em seguida, a ré e seu assistente.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CERRADINHO BIOENERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CERRADINHO BIONERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de CERRADINHO BIOENERGIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001811-93.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERRADINHO BIONERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MARCUS FURLAN - SP275742, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830, VICTORIA TRIVELATO TORDIN - SP376394 e MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS e outros DESPACHO Recebo neste momento, os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito devolutivo à execução n.º 1000740-56.2022.4.01.3507, mormente pendência de analise de pleito formulado pelo embargante, naqueles autos.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, se houver, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/07/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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