TRF1 - 1005356-07.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:59
Juntada de contestação
-
07/09/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 07:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005356-07.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIEL GARMENDIA REYES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARIEL GARMENDIA REYES contra a o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (CREA-BA), objetivando, em sede de tutela de urgência, “[...] condenar o Réu à obrigação de fazer consistente em viabilizar o registro profissional do Autor até julgamento final da presente ação;" (id 1286006746 ; p.25).
Aduziu a parte autora que “ é cubano, porém, em razão da situação em que se encontrava o seu país, veio para o Brasil em busca de refúgio.
Na data de 28 de fevereiro de 2019, o Autor realizou a solicitação de refúgio, que foi concedida conforme documento provisório de identidade de estrangeiro anexo.
Portanto, apresenta, atualmente, a condição de refugiado.
Destaca-se que o Requerente tem o título de Ingeniero Quimico pelo Instituto Superior Politécnico “José Antonio Echeverría” de Cuba, tendo o seu diploma revalidado como equivalente ao Curso de Graduação em Engenharia Química pela Universidade de Brasília (UNB), em 16 de maio de 2019, conforme documentos anexos.". (id 1286006746 ; p.2).
Defendeu que " diplomado estrangeiro como engenheiro químico, procedeu ao requerimento de inscrição no registro profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia, porém obteve a negativa do Conselho sob o fundamento de que o histórico escolar sem carga horária inviabilizava o seu registro, mesmo após ter seu diploma revalidado pela UNB, razão pela qual demanda o Poder Judiciário.". (id 1286006746 ; p.18).
Por fim, requereu "que seja concedida a tutela de urgência pretendida, para determinar ao CREA/BA a inscrição profissional, em caráter provisório, até o julgamento final da presente ação" (id 955656186 ; p.2).
A presente demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça estadual em 13/02/2020, com decisão de declínio de competência oriunda da 1ª Vara de feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Barreiras/BA proferida em 11/03/2022 (id 1286006746; p.12/13).
O feito somente aportou neste Juízo em 23/08/2022 (id 1286006786).
Decisão de id 1287418752; p.2 determinou a intimação do autor para informar se ainda persistia interesse no prosseguimento do feito, bem como para constituir advogado.
Certidão de id 1298546257; p.1, atestando que houve contato com o autor e que há interesse no prosseguimento do feito na modalidade Jus Postulandi, já que o requerente informou não possuir condições financeiras para contratar um advogado.
Vieram-me os autos. É breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativos a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Da análise das informações contidas nos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96 expressamente garantiu a validade de diploma estrangeiro após a devida revalidação por universidade nacional que tenham o mesmo curso, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (realces aditados) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós- graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Pois bem.
Da leitura do dispositivo legal acima mencionado, extrai-se que, na revalidação do curso, a universidade pública deverá analisar exatamente se o curso realizado pelo interessado possui equivalência com o nacional, observando, ainda, se as disciplinas cursadas podem garantir o exercício profissional no País.
No presente caso, o curso realizado pelo requerente foi revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), conforme se vê do documento de id 1286006746; p.36.
Assim sendo, se a própria Universidade de Brasília (UnB) atestou que o autor tem diploma equivalente ao Curso de Engenharia Química, não pode o CREA/BA negar o reconhecimento de seu curso e exigir que o autor apresente histórico escolar com carga horária (id 1286006746; p.27).
Ademais, analisando casos análogos, esse é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONFEA.
CREA/BA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CURSO DE ENGENHARIA REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ATRIBUIÇÃO.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
ART. 48, § 2º DA LEI 9.394/1996. 1.
Compete à universidade pública e não aos conselhos profissionais revalidar o diploma de curso superior realizado no exterior, como se verifica do disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2.
Os conselhos profissionais, ora réus, extrapolaram os limites de sua atuação, pois não lhes cabe rever ato de competência das universidades públicas, que possuem atribuição para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior através de procedimento próprio, como regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revalidação de diploma de curso concluído no exterior possui procedimento próprio, sendo atribuição das universidades públicas que tenham o curso no mesmo nível e área ou equivalente, não cabendo ao conselho profissional se adentrar em tal esfera de atribuição. 4.
Remessa desprovida. (REO 0015356-74.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
REGISTRO.
ENGENHEIRO AGRIMENSOR.
DIPLOMA REVALIDADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 5.194/66.
LEI 9.436/96.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PELO CONFEA.
ILEGALIDADE. (6) 1.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais.
No teor da Lei 5.194/66 e da Lei 9.436/96 exige-se, apenas, que o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira seja revalidado por universidade pública brasileira. 2.
Observados os requisitos legais, a parte impetrante possui direito ao livre exercício profissional.
Sendo vedado ao CONFEA, para a emissão do registro profissional, a imposição de restrições ou o estabelecimento de critérios sem previsão legal. 3.
Na espécie, o diploma do apelado foi revalidado pela Universidade de Brasília.
Portanto, concluiu o magistrado a quo com acerto, verbis: "Sendo assim, exsurge daí seu direito subjetivo à inscrição no Conselho profissional respectivo, em cujas atribuições legais não consta a análise do acerto ou não da revalidação do diploma pela instituição de ensino superior".(AC 0006961-30.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.859 de 06/02/2015). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0046017-26.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2018.
Logo, como o diploma obtido no exterior pela parte autora já foi devidamente validado por instituição pública federal de ensino, no caso, a UnB (id 1286006746; p.36), não pode a Autarquia Ré, negar vigência a ato administrativo expedido em estrita conformidade com a Lei federal nº 9.394/96.
Demais disso, reputo identificado o periculum in mora, na medida em que o autor encontra-se impedido de exercer a sua profissão e garantir a sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA que proceda ao registro profissional requerido pela parte autora, afastando-se a exigência de apresentação de histórico escolar com carga horária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverá promover a exibição de todos os documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Atente-se à Secretaria que o processo tramitará mediante atermação e que as intimações ao autor deverão ocorrer por telefone/ whatsapp.
Cumpra-se com urgência.
Apresentada a contestação, autos conclusos para sentença.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
01/09/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:43
Juntada de diligência
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31/08/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 14:43
Outras Decisões
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24/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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23/08/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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