TRF1 - 1005647-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005647-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
T.
G.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por W.
T.
G.
F., contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1296289293, requereu a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:31
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/08/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005647-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
T.
G.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por W.
T.
G.
F., assistido por seu genitor WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: 1. seja concedida liminarmente a segurança em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, mediante a expedição de ordem para que Diretor Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Evangélica de Goiás – Uni EVANGÉLICA seja compelido a acatar e efetivar o requerimento de matrícula do Impetrante para o curso de medicina para o qual foi aprovado, ainda que o Impetrante não tenha concluído de forma definitiva o ensino médio, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo; (...) 4. na apreciação do mérito, seja concedida a segurança definitiva, mediante a ratificação e mantença da liminar concedida.” O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado para o curso de Medicina no vestibular realizado pela Unievangélica, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a UNIEVANGÉLICA para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/08/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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