TRF1 - 0002105-78.2016.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002105-78.2016.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONALDO NOBREGA DANTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de RONALDO NOBREGA DANTAS, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
Por meio da manifestação de ID 1391556749, a UNIÃO reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, positivada no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 é um instituto que visa punir a negligência do titular de direito e está vinculada a um dever implícito de natureza processual de dar impulso útil ao processo.
Começa a fluir, no curso do processo executivo e diante da inércia da parte exequente, após a interrupção da prescrição ordinária.
No dia 16/10/2018, o STJ publicou o acórdão do Recurso Especial repetitivo de controvérsia nº. 1.340.553/RS (TEMA 566), por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80.
Conforme bem observado no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, “1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” No caso em análise, a própria exequente reconheceu a ocorrência da causa extintiva de seu crédito.
Referida manifestação implica no inequívoco reconhecimento, por parte da exequente, do transcurso de mais de cinco anos da data de início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual incide, no presente caso, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) III - CONCLUSÃO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a UNIÃO desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) levantar as constrições porventura existentes; d) oportunamente, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de RONALDO NOBREGA DANTAS em 18/10/2022 23:59.
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02/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 19:46
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002105-78.2016.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO NOBREGA DANTAS DESPACHO No Sistema Processual Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda dos documentos originais, dentre aqueles possíveis de serem levantados.
Após, concluam-se os autos para análise da petição ID 1296047267.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
31/08/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:38
Processo Desarquivado
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30/08/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 07:46
Arquivado Provisoramente
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24/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2022 15:42
Juntada de volume
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12/01/2022 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/04/2017 15:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2017 15:47
Conclusos para despacho
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29/03/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO(S) PELOS CORREIOS
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03/02/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2017 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2017 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/01/2017 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/11/2016 16:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2016 18:42
Conclusos para despacho
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22/08/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2016 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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