TRF1 - 0000832-45.2013.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000832-45.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000832-45.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSSARA SALES DE SOUZA - RN7969 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000832-45.2013.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ, de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém - PA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinqüenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
A denúncia narra que (ID 259101047): O Denunciado, no dia 29 de janeiro de 2013, por volta das O5h, foi preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Santarém por trazer consigo e transportar aproximadamente 300g (trezentas gramas) de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.
Consta no inquérito policial que o denunciado tentou embarcar no voo n.
JJ 3893 da Tam, com destino a Belém, carregando a droga em pacote de papel alumínio em volta da cintura.
Ao passar pelo pórtico detector de metal, o alarme disparou, motivo pelo qual o funcionário do aeroporto JOSÉ CARLOS XAVIER ALMEIDA procedeu a inspeção manual no denunciado por meio de raquete de detecção, novamente sendo acusado a presença de elemento metálico no corpo do denunciado.
A fim de identificar o objeto de metal trazido pelo denunciado, o funcionário o encaminhou para sala de inspeção pessoal, localizando o pacote na sua cintura.
Questionado sobre seu conteúdo, o Denunciado disse que se tratava de dinheiro, mas foi constatado pela máquina de raio X que se tratava de material orgânico, motivo que levou ROSANGELA CRUZ DOS SANTOS, agente de aeroporto, a desconfiar que se tratava de droga, contatou o Centro de Operações Aeroportuárias - COA.
O COA reteve o denunciado e comunicou o incidente à Polícia Federal que se deslocou até o aeroporto e realizou teste com o material apreendido, constando tratar-se de droga.
Assim, a Agente de Polícia Federal RENATA CARDOSO OLIVEIRA deu voz de prisão a VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ.
Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado contou que recebeu proposta de pessoa que conheceu em Manaus/AM, chamada ALEX, para ganhar dinheiro transportando cocaína da Colômbia para o Brasil.
Tendo aceitado, ALEX apresentou-lhe um taxista de Bogotá de nome ROBERTO NIETO, que lhe acompanhou em viagem até a Tabatinga/AM e combinou novo encontro em Bogotá na Colômbia, entregando-lhe dinheiro (dois milhões de pesos) para o transporte da droga.
Ainda segundo o relato, o Denunciado não saberia para quem iria entregar a droga no seu destino final.
Denúncia recebida em 12.03.2013 (ID 259101049).
Sentença publicada em 09.05.2013 (ID 259101054).
Em suas razões, VICTOR PAULA GORORDO ALVAREZ sustenta, em síntese, a) nulidade da sentença, porquanto o juízo federal não possui competência para processar e julgar o feito; b) não foi comprovado o ato ilícito; c) foi inobservado a atenuante de confissão espontânea; d) a causa do aumento de pena não respeitou o princípio da razoabilidade.
Por fim, requer a isenção da pena de multa, por não ter condição em cumpri-la sem prejudicar o sustento de sua família; e a manutenção do réu no cargo de fuzileiro naval (ID 259101057).
Contrarrazões apresentadas (ID 259101059).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação para: a) reconhecer a existência de confissão espontânea; e b) afastar a incidência da causa de aumento de pena (uso de transporte público), prevista no inciso III, art. 40, da Lei n° 11.343/06, devendo o aumento ser de 1/6 e não 1/3 na respectiva fase.” (ID 259101061). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000832-45.2013.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Conforme relatado acima, trata-se de apelação interposta por VICTOR PAULA GORORDO ALVAREZ, de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinqüenta e cinco) dias-multa.
Passo à análise das questões suscitadas na apelação. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada pela defesa.
Ocorrendo o crime de tráfico de drogas, basta que a natureza e as circunstâncias dos fatos indiquem a ocorrência de ligação com o exterior para ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DEENTORPECENTES.
INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGAAPREENDIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Havendo indícios da transnacionalidade do tráfico de drogas, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante. (STJ - CC: 120336 PR 2011/0300613-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 02/10/2012 – grifou-se e destacou-se).
No caso dos autos, não há apenas indícios, mas evidências concretas que demonstram a transnacionalidade do delito, tendo em vista que o Apelante foi flagrado no aeroporto internacional de Santarém, portando 300g (trezentas gramas) de cocaína, momento em que confessou que recebeu uma proposta de uma pessoa para ganhar dinheiro transportando a droga da Colômbia para o Brasil.
Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento o feito. 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE A defesa sustenta que transportou a droga porque teria sido ameaçado pelo traficante “Alex”, razão pela qual a sua conduta se enquadraria em uma das excludentes de culpabilidade previstas no CP.
Afirma que (ID 259101057): 10.
Em verdade o que ocorrera, foi que o réu ficou desnorteado com as ameaças feitas pela pessoa de Alex, que apenas se concentrou ao fato de livrar-se logo daquela droga, que tanto estava lhe apavorando, pois não planejou o fato criminoso ocorrido, como alega o MPF e o R.
Juiz de primeiro grau. 11. É fácil perceber, que não se trata de um crime planejado, como quer MPF e o Juiz a quo, o réu e nem nenhuma pessoa em sã consciência (há não ser que movido por violenta emoção), jamais iria se submeter a passar em um detector de metais com invólucro de metal, onde em seu interior continha drogas ilícitas ( é obvio que o réu não tinha nada planejado). 12.
O respeitável Juiz a quo, errou quando concluiu que o réu não poderia sentir medo da pessoa de Alex, visto que era Fuzileiro Naval Experiente, acostumado a lidar com situação de perigo, vejamos: (...) Não há como acatar as alegações do Apelante.
Primeiro ele afirma que se sentiu coagido a levar a droga porque Alex, traficante, teria lhe feito uma proposta “com tom ameaçador”, sem sequer especificar uma ameaça em concreto que tenha sofrido.
Depois, afirma que na ocasião do flagrante sofreu coação do Delegado de Polícia, que o teria forçado a “afirmar que o mesmo teria trazido esta droga de Bogotá/Colômbia”, e que por isso confessou que recebeu dinheiro de Alex para transportar a droga.
Como visto, o Apelante tenta fazer crer que agiu abarcado pela excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em virtude da suposta coação moral contra ele impingida.
Ocorre que referida excludente de culpabilidade exige a existência de 5 requisitos, quais sejam: a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente.
Não basta, portanto, o Réu alegar que sofreu uma coação moral, sem especificar em que consistiu a ameaça, e sem demonstrar que o cometimento do crime seria necessário para evitá-la, como fez VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ.
Dessa forma, provadas a materialidade e autoria, e inexistente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, é impositiva a manutenção da sentença que condenou o Apelante pelo crime de tráfico internacional de drogas. 3.
DOSIMETRIA Pena-base Na primeira fase de dosimetria da pena, o magistrado de origem, de maneira correta, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mantendo a pena-base no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Confissão espontânea Encontra-se presente a atenuante espontânea, pois ainda que o Apelante tenha se retratado da confissão anteriormente dada em sede policial, o entendimento do e.
STJ firmou-se no sentido de que “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ. 5ª Turma.
REsp 1972098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022) No entanto, deixo de reduzir a pena em virtude do impedimento da Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Tráfico transnacional e uso de transporte público Na terceira fase, o Juízo a quo considerou presentes as causas de aumento previstas no art. 40, I e III, da Lei 11.343, quais sejam, transnacionalidade do tráfico e uso de transporte público, majorando a pena em 1/3.
Quanto à causa de aumento disposta no art. 40, I, da Lei 11.343/06, entendo que deve ser mantida, uma vez que há evidências concretas que demonstram a transnacionalidade do delito: o Apelante foi flagrado com 300 g de cocaína no aeroporto internacional de Santarém - PA, tendo confessado, na ocasião do flagrante, que aceitou proposta e uma pessoa chamada Alex para ganhar dinheiro transportando cocaína da Colômbia para o Brasil.
Afasto, contudo, a causa de aumento em virtude do uso de transporte público para o transporte da droga, tendo em vista que referida majorante somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
HC 122258-MS, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 19/08/2014; STF. 2ª Turma.
HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014; STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014; STJ. 6ª Turma.
REsp 1443214-MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
Tráfico privilegiado Ao reconhecer a figura do tráfico privilegiado, o Juízo a quo aplicou a redução prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6, sem apresentar qualquer fundamento.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer elemento que justifique a redução da pena em patamar abaixo do que legalmente previsto, razão pela qual reformo a sentença para aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3.
Isenção da pena de multa O Apelante requer a isenção da pena de multa sob a alegação que não teria como cumpri-la sem colocar em risco seu sustento e de sua família.
Ocorre que não há qualquer previsão legal autorizando o afastamento da multa em razão da situação econômica do Réu.
Tratando-se de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, é impositiva a sua aplicação, devendo a situação econômica ser considerada apenas para a fixação do valor do dia-multa. 4.
READEQUAÇÃO DA PENA Feitas essas considerações, passo a realizar o redimensionamento da pena.
Mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena em virtude do impedimento da Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplico a causa de diminuição de pena, no seu percentual máximo de 2/3.
Aplico, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, sobre 1/30 do salário mínimo.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena.
Em virtude da quantidade da penas aplicada, substituo-a por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
Perda do cargo Com base no art. 92, I, “a”, do CP, foi decretada a perda do cargo de fuzileiro naval da Marinha do Brasil, ocupado por VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ.
Ocorre que a “a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito.” (HC n. 482.458/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No caso, o Apelante não se valeu do cargo de fuzileiro naval para transportar a droga, não havendo qualquer relação entre o crime cometido e a função pública que ocupava.
Ademais, sendo a ressocialização do condenado, com a sua integração à sociedade, uma das principais funções da execução da pena, a decretação da perda da função pública traria justamente o efeito contrário, uma vez que deixaria o Réu desprovido dos meios de prover a própria subsistência e, para piorar a sua situação, com dificuldades de conseguir um novo emprego, haja vista a pecha de condenado e ex-presidiário que agora possui.
Não por outro motivo, o STF, ao julgar o RE 1.282.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso 3º da Constituição não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal.
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.
No caso paradigma, o Réu também havia sido julgado pelo crime de tráfico de drogas e, apesar disso, pode tomar posse no cargo público, situação que se aplica, analogicamente, ao presente caso, a fim de permitir a permanência do Apelante no cargo publico por ele ocupado no momento do crime.
Dessa forma, afasto a pena de perda do cargo decretado na sentença. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por VICTOR PAULA GORORDO ALVAREZ. É como voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que o condenou à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, e 555 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 1 – Preliminar e mérito Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto do relator para: a) afastar a tese de incompetência da Justiça Federal, já que há elementos concretos que demonstram a transnacionalidade do delito, tendo em vista que o réu foi flagrado no aeroporto internacional de Santarém portando 300g de cocaína, momento em que confessou que recebeu proposta de uma pessoa para ganhar dinheiro transportando a droga da Colômbia para o Brasil; e b) afastar a tese da exclusão de culpabilidade, considerando que não restou comprovada qualquer ameaça, tampouco que o cometimento do delito seria necessário para evitá-la. 2 – Dosimetria Deve ser mantida a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão, e 500 dias-multa), diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Na 2ª fase da dosimetria, embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixa-se de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ.
Na 3ª fase da dosimetria, acompanho o relator e entendo que deve ser mantida a majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em seu patamar mínimo (1/6), e que deve ser excluída a majorante da utilização de transporte público (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), já que o STJ possui entendimento no sentido de que a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para autorizar a incidência de tal majorante, a qual deve ser aplicada quando for constatada a efetiva intenção de comercialização do entorpecente no interior do veículo (AgRg no AREsp n. 2.273.818/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Assim, fixa-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Também merece incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), restando a pena definitiva fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, devendo ser mantido o regime de cumprimento (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3 – Isenção da pena de multa Como bem apontado pelo relator, não há qualquer previsão legal autorizando o afastamento da multa em razão da situação econômica do réu.
E tratando-se de sanção prevista no tipo penal, é impositiva a sua aplicação. 4 – Perda do cargo A sentença decretou a perda do cargo de fuzileiro naval da Marinha do Brasil, ocupado pelo apelante, ao que tudo indica com base na alínea “b” do art. 92, I, do CP, eis que tinha sido fixada pena superior a 4 anos.
Ocorre que, tendo a pena sido reduzida para 1 ano, 11 meses 10 dias de reclusão, a perda do cargo somente poderia ser decretada com base no art. 92, I, “a”, do CP, o qual pressupõe crime praticado “com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”.
No caso dos autos, não há que se falar na aplicação do dispositivo citado, pois o réu não se valeu do cargo de fuzileiro naval para transportar a droga, não havendo qualquer relação entre o crime cometido e a função pública que ocupava.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação da parte ré, para reduzir a pena imposta para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, restando, ademais, afastada a perda do cargo de fuzileiro naval da Marinha do Brasil. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000832-45.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000832-45.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA SALES DE SOUZA - RN7969 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT C/C O ART. 40, I e III, TODOS DA LEI 11.343/2006.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCLUDENTE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PERDA DE CARGO COMO EFEITO DECORRENTE DA SENTENÇA. 1.
Compete à Justiça Federal o julgamento do tráfico de drogas, quando presentes indícios suficientes que demonstrem a transnacionalidade. 2.
A coação moral irresistível, que enseja a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, exige, entre outros requisitos, a comprovação da existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual; a irresistibilidade da referida ameaça; e a demonstração de que o cometimento do crime seria necessário para evitá-la. 3.
A causa de aumento em virtude do uso de transporte público para o transporte da droga somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior, o que não ocorreu na espécie. 4.
Redução da pena em virtude do tráfico privilegiado aplicada no patamar máximo de 2/3. 5.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 6.
Substituição da penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7.
A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA SALES DE SOUZA - RN7969 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000832-45.2013.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000832-45.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000832-45.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA SALES DE SOUZA - RN7969 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VICTOR ALEXANDRE DE PAULA GORORDO ALVAREZ JUSSARA SALES DE SOUZA - (OAB: RN7969) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/09/2022 11:40
Juntada de volume
-
08/09/2022 11:38
Juntada de documentos diversos migração
-
18/03/2022 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/03/2016 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/03/2016 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/03/2016 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3873057 PARECER (DO MPF)
-
29/03/2016 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/11/2015 19:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005484-12.2022.4.01.3502
Ibraim Alves de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 16:28
Processo nº 0005229-91.2015.4.01.3801
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Carlos do Valle
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2016 13:14
Processo nº 0005229-91.2015.4.01.3801
Antonio Carlos do Valle
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Felipe Americo Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:25
Processo nº 1058628-38.2021.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valeria Lima dos Santos
Advogado: Idelma Bezerra de Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 13:41
Processo nº 0000832-45.2013.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Victor Alexandre de Paula Gorordo Alvare...
Advogado: Jussara Sales de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2013 11:12