TRF1 - 1058628-38.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1058628-38.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELMA BEZERRA DE FARIA - GO36258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão, por não estipular o tempo da pensão.
Embora desnecessário constar que a pensão deverá ter o tempo de duração previsto em lei, o esclarecimento pode evitar dúvidas ao segurado.
Desse modo, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para determinar que, no item a do dispositivo da sentença, leia-se: a) determinar que a parte ré conceda para a parte autora o benefício de pensão por morte, cujo tempo de duração deverá observar os parágrafos do art. 77 da Lei 8.213/91, assinalando-lhe para tanto o prazo de 60 dias para a aludida implementação, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1058628-38.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELMA BEZERRA DE FARIA - GO36258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/11/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MURILO LIMA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VITORIA LIMA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:16
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058628-38.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELMA BEZERRA DE FARIA - GO36258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão do benefício pensão por morte, encontrando controvérsia sobre a qualidade de segurado na data do óbito.
A concessão de benefício pensão por morte é regulamentada basicamente pelos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99, sendo necessário para tanto o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado do instituidor quando do falecimento; e (2) condição de dependente do requerente no instante do óbito.
Calha assentar que, nas ações de benefícios previdenciários, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ).
A condição de dependente está comprovada nos autos, visto que a autora era cônjuge e filhos da pretensa instituidora da pensão, conforme certidão de casamento e de óbito anexadas aos autos, além dos outros documentos dos filhos.
Quanto à qualidade de segurado, a Súmula 75 da TNU especifica que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, a CTPS apresentada pela parte autora especifica o vínculo trabalhista de seu cônjuge no período de 11/06/2018 a 10/09/2018.
Por outro lado, o autor anexou aos autos cópia do aviso prévio indenizado pelo empregador ao empregado, de 10/09/2018, o que demonstra que a rescisão foi sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Por conseguinte, está configurada a hipótese do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, que concede extensão de mais 12 meses ao período de graça ao segurado que comprovadamente estiver em situação de desemprego involuntário.
Desse modo, a perda da qualidade de segurado ocorreria em 24 meses do desemprego, enquanto o óbito ocorreu em momento anterior a esse evento.
Por conseguinte, está comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, sendo devido o benefício a partir daquela data, visto que o requerimento ocorreu em prazo inferior a 90 dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar que a parte ré conceda para a parte autora o benefício de pensão por morte, assinalando-lhe para tanto o prazo de 60 dias para a aludida implementação, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (DIB: 16/12/2019).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, por se tratar de benefício cujo prazo de duração está adstrito aos termos do art. 77, V, da Lei 8.213/91, podendo resultar apenas em prestações vencidas.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/10/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MURILO LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VITORIA LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:55
Juntada de resposta
-
02/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1058628-38.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELMA BEZERRA DE FARIA - GO36258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com a contestação, o ponto controvertido da lide resume-se não na qualidade de dependentes dos autores, mas de segurado da pretensa instituidora do benefício.
Considerando que o vínculo empregatício mantido pela pretensa instituidora foi encerrado em 10/09/2018 e ela faleceu em 16/12/2019, faz-se necessário definir, pelo menos, uma de duas situações: primeiro, se a autora foi dispensada sem justa causa; segundo, se a doença que gerou o óbito (neoplasia maligna com metástase), a qual dispensa de carência, foi iniciada a menos de doze meses da extinção do vínculo empregatício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos: a) termo de rescisão do contrato de trabalho da Sra.
Luciara de Lima Dias Santos; b) prontuário médico e exames demonstrando a doença.
Caso a dispensa tenha sido sem justa causa, façam-se os autos conclusos.
Sendo outra a hipótese de demissão, determino a realização de perícia médica documental para aferir a data de início da incapacidade, ocasião em que a Secretaria deverá ordenar o procedimento, com a remessa dos autos à Central de Perícias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:42
Juntada de contestação
-
10/05/2022 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:36
Juntada de outras peças
-
12/04/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:14
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2022 09:30
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2022 09:21
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
15/12/2021 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 12:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/12/2021 12:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/12/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017934-82.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
C de M R dos Anjos
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00
Processo nº 1005259-89.2022.4.01.3502
Rosiane Ramos Rodrigues Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2022 08:03
Processo nº 0010380-81.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Administracao do Pi...
Aimar Ribeiro Coelho
Advogado: Amanda Rhayla Lima Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00
Processo nº 1005484-12.2022.4.01.3502
Ibraim Alves de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 16:28
Processo nº 0005229-91.2015.4.01.3801
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Carlos do Valle
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2016 13:14