TRF1 - 1013870-10.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013870-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em face da sentença Num. 1300630774.
Alegou a ocorrência de obscuridade, pois “a redação da parte dispositiva da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, pode dar azo à interpretação de que foi reconhecido direito à restituição integral do valor retido a título de contribuição ao PSS, no processo nº 1000621-94.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença” (Num. 1309847790).
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, “de sorte a ficar esclarecido que a restituição autorizada diz respeito apenas à contribuição previdenciária que incidiu sobre direitos relativos ao período de Junho de 2000 a Abril de 2004”.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (Num. 1324486779).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois apontada uma das suas hipóteses legais de cabimento.
Sobre o seu mérito, assiste razão à embargante FAZENDA NACIONAL.
De acordo com o art. 504 do CPC, apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.
Assim, a execução observará seus exatos termos.
No presente caso, embora a sentença esteja de acordo como pedido da parte autora, que requereu a devolução de valores descontados a título de PSS relativo ao período junho/2000 a abril/2004, referente a precatório judicial, a redação da parte dispositiva pode dar margem a que seja pedida a devolução do PSS descontado sobre todo o valor do precatório, que alcança verbas para além do período delimitado na petição inicial.
ISSO POSTO, conheço e acolho os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, para alterar o dispositivo da sentença Num. 1309847790, que passa a ter a seguinte redação: “ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, homologo o reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional) e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos relativamente ao período junho/2000 a abril/2004, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença Num. 1309847790.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:04
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013870-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000621-94.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe a Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em contestação, a ré União (Fazenda Nacional) alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa; incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação; existência de coisa julgada; prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
No mérito, sustentou plena legalidade na incidência do PSS sobre as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora por meio de precatório judicial/rpv e inaplicabilidade do regime de competência.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada, a parte autora refutou as preliminares/prejudiciais erigidas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrento as preliminares suscitadas pela parte ré.
ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré não juntou certidão de óbito que comprove o falecimento da parte autora.
Ademais, a autora juntou comprovante de inscrição no CPF que demonstra a situação regular de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas mantido pela Receita Federal do Brasil.
Assim, rejeita-se a preliminar.
INCOMPETÊNCIA Rejeito a preliminar arguida, eis que este Juízo é uma vara cível comum, e não vara de juizado especial.
COISA JULGADA A Fazenda Nacional não juntou a sentença que supostamente estaria sendo desrespeitada, a fim de comprovar que a determinação do desconto cuja repetição a parte autora persegue consta do dispositivo do título judicial.
Assim, rejeita-se a preliminar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inocorrente a aventada prescrição para reaver valores descontados a título de PSS no momento do recebimento de precatório/rpv, porquanto o apontado desconto indevido operou-se dentro do quinquídio que antecedeu a propositura da ação.
Repilo, pois, a prejudicial.
Superadas estas questões preambulares, constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à incidência, ou não, de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros incidentes desde a citação.
O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial.
Confira-se: “Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Contudo, a matéria aqui posta há muito restou pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM: 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Precedentes. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
REPERCUSSÃO GERAL.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B §3º do Código de Processo Civil” (RE 580.871-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/10/2010, Publicação: 13/12/2010).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000621-94.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 08:20
Juntada de réplica
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10/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 20:30
Juntada de manifestação
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24/02/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:24
Juntada de procuração
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03/12/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/10/2021 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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