TRF1 - 1005833-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005833-15.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GASTROMED - CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANCADA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a Apelada/União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005833-15.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GASTROMED - CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANCADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por GASTROMED – CLÍNICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANÇADA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: – (...) MEDIDA LIMINAR, para, tão-só, SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário no tocante à parcela que representar a inclusão do ISS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, no curso desta demanda; - (...) seja-lhe concedida em DEFINITIVO A SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida a incluir no conceito de faturamento o ISS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CSLL e do IRPJ. - por fim, que a segurança concedida declare o direito da Impetrante de efetuar a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos5 (cinco) anos, contados da data da impetração deste Mandado de Segurança, quantia que deve ser atualizada com a incidência de juros e correção monetária ambos pela taxa SELIC, podendo tal restituição e/ou compensação dar-se com relação a débitos próprios,vencidos ou vincendos, referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.” A impetrante alega que recolhe a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do lucro presumido.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Informações id 1327756247.
Decisão indeferindo o pedido liminar id 1396597784.
Ingresso da PGFN (id1399204250).
Parecer do MPF abstendo-se de manifestar id 1401570295.
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Vejamos.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL que incidam sobre o ISS, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso a empresa quisesse se valer da exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ISS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:04
Juntada de parecer
-
18/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:04
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005833-15.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GASTROMED - CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANCADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por GASTROMED –CLÍNICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANÇADA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “diante de todo o exposto, REQUER a Impetrante,respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, CONCEDER MEDIDA LIMINAR, para, tão-só, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO TOCANTE À PARCELA QUE REPRESENTAR A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ, no curso desta demanda.Os requisitos para a concessão da medidajá se encontram delimitadosno tópico específico. requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em DEFINITIVO A SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida a incluir no conceito de faturamento o ISS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CSLL e do IRPJ. requer, por fim,que a segurança concedida declare o direito da Impetrante de efetuar a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos5 (cinco) anos, contados da data da impetração deste Mandado de Segurança, quantia que deve ser atualizada com a incidência de juros e correção monetária ambos pela taxa SELIC, podendo tal restituição e/ou compensação dar-se com relação a débitos próprios,vencidos ou vincendos, referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil”.
A impetrante alega que recolhe a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do lucro presumido.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Informações id 1327756247.
Vieram os autos conclusos Decido.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL que incidam sobre o ISS, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso a empresa quisesse se valer da exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ISS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN.
Dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de GASTROMED - CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANCADA LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:25
Juntada de diligência
-
08/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005833-15.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GASTROMED - CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E MEDICINA AVANCADA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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