TRF1 - 1005487-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005487-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.832.895-0 — DER:09/07/2022— id1281808770).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1444831850) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “fibromialgia e depressão do humor; CID: M79 e f33, respectivamente” (quesito 1).
Data estimada da doença: há 8 anos (quesito "2").
A perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito 3).
No quesito “4” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora acrreta limitações para o trabalho e explica: “a fibromialgia limita inúmeras atividades, incluindo as simples do dia a dia, como erguer o braço para pentear o cabelo, lavar a cabeça, colocar camiseta, escovar dentes, alcançar uma prateleira, etc.
Normalmente, há restrição para sentar e levantar, carregar pesos leves, achar uma posição confortável na cama, manter-se na mesma posição por médios e longos períodos, etc.
Sintomas psiquiátricos são frequentes e incluem dificuldades para manter o ciclo sono/vigília, manter a atenção e concentração, frequentar festas e locais movimentados, sentir prazer nas coisas da vida, etc”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 27/07/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que desdobrou em depressão resistente à medicação (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros e ainda a perita destaca que a autora: “necessita ajuda para tarefas de grande esforço físico ou que devam ser executadas por longos períodos seguidos”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id 1537938376), a parte autora após perder a qualidade de segurado como empregado, reingressou no RGPS, contribuindo na categoria de contribuinte individual de 01/11/2019 a 28/02/2023.
Ainda, conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 27/07/2022), na data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.832.895-0 — DER:09/07/2022) ainda não havia incapacidade para o labor.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data da citação 30/01/2023.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data da citação (DIB: 30/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e RMI no valor de um salário mínimo, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 01:33
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005487-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 16/11/2022, às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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