TRF1 - 1006623-66.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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02/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006623-66.2021.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ESMERALDO ROQUE ADAO Advogado do(a) RECORRIDO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/11/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:40
Sentença confirmada
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11/10/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ESMERALDO ROQUE ADAO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ERIENE BARBOSA PEIXOTO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006623-66.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1006623-66.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ESMERALDO ROQUE ADAO Advogado(s) do reclamado: ERIENE BARBOSA PEIXOTO O processo nº 1006623-66.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/09/2022 a 07/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/09/22 as 18:59h e termino em 07/10/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/09/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/03/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 16:19
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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