TRF1 - 1030103-70.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1030103-70.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001615-97.2000.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:RAUL DA SILVA NAVEGANTES e outros DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.021, § 2º do CPC.
Em seguida, renove-se a conclusão para inclusão em pauta de julgamento.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2022.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
03/10/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SERGIO BRITO NICOLAU DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELINO SOARES NORONHA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA NAVEGANTES em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1030103-70.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001615-97.2000.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:RAUL DA SILVA NAVEGANTES e outros DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de RAUL DA SILVA NAVEGANTES E OUTROS, em que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela col. 2ª Turma desta Corte regional, com fundamento no art. 966, V e art. 535, § 8º, ambos do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº. 638.115/CE.
Sustenta que o acórdão rescindendo importa em manifesta violação de norma jurídica, uma vez que não observou as premissas jurídicas inafastáveis para a correta aplicação do direito e contrariou a posição do STF no RE 638.115, com repercussão geral.
Pugna pela rescisão do julgado atacado, a fim de, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de manutenção da incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001, conforme o que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, com repercussão geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 975 do CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
In casu, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 17/11/2010 (fl. 372 da rolagem única), ao passo que a presente ação rescisória foi proposta tão somente em 18/08/2021, quando já extrapolado o prazo decadencial bienal referido.
Não se desconhece a redação dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, in verbis: “§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
O STF, entretanto, por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso.
A propósito, confira-se: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores” (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020).
Entretanto, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 29/04/2011, dentro do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 495 do CPC/73, de modo que incumbia à parte autora propor ação rescisória após o trânsito em julgado do acórdão atacado, no prazo bienal referido, providência que, injustificadamente, não foi adotada pelo interessado.
Impõe-se, aqui, uma interpretação conforme a Constituição Federal do art. 535, § 8º do CPC, de modo a não permitir a eternização das controvérsias e o manejo de ações rescisórias a qualquer tempo, sempre que houver alteração jurisprudencial, com esteio nos princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, albergados no art. 5º, XXXVI e LXXVIII da Constituição Federal.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
RE 870.847/SE.
TEMA 810.
PRAZO DECADENCIAL DO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 525, § 15, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão deste Regional que, mantendo o direito do Autor à percepção do benefício previdenciário, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas com a utilização da TR. 2.
Afirma o Requerente que o acórdão a ser rescindido violou manifestamente norma jurídica, na medida em que determinou que a correção monetária do débito da Autarquia se desse com a utilização da TR, índice rechaçado pelo STF por não refletir a inflação do período. 3.
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 13.08.2018 (fl. 357). 4.
O Réu sustentou a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória.
No mérito, afirma que a ação rescisória objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da sentença rescindenda, mérito este que não foi impugnado a tempo e modo pelo Autor. 5.
Da decadência.
Dispõe o § 15 do art. 525, do CPC que se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a ação rescisória foi proposta em novembro de 2020, ao passo em que a coisa julgada no processo individual ocorreu agosto daquele ano. 7.
A coisa julgada da ação em que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário alusivo ao tema 810, por sua vez, ocorreu em 03.03.2020.
Durante todo esse tempo a matéria era controvertida nos tribunais, tanto que existiam inúmeros recursos extraordinários pendentes suspensos. 8.
No julgamento do RE 870.847, o STF fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 9.
Ocorre, como cediço, que isso ocorreu em controle difuso de constitucionalidade (solução para o caso), ainda que em regime de repercussão geral (Tema 810).
Assim, no caso de julgamento em controle difuso, onde não está regulada a modulação de efeitos como sói ocorrer nos julgamentos da ADI e da ADC (Lei 9868/99) -, pelo menos no que toca à coisa julgada em processo jurisdicional, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica. 10.
Pensar de modo diverso, ou seja, considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial o trânsito em julgado do caso individual em que o STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei em prejuízo do trânsito em julgado da ação individual concreta, iria implicar numa eternização de possibilidade de manejo de ações rescisórias em nítida afronta à segurança jurídica necessária à estabilização das relações sociais.
Interpretação conforme do § 15 do art. 525, do CPC. 11.
Válido ressaltar que o Autor poderia interpor recurso extraordinário, como todos os demais processos suspensos, ou ajuizar ação rescisória no prazo de que trata o art. 975, do CPC, até porque, na hipótese, o STF já tinha julgado o mérito do RE alusivo ao tema 810 em 20 de setembro de 2017, apesar da sucessiva interposição de embargos de declaração, recurso este que não tem efeito suspensivo nem pode reformar a decisão embargada. 12.
Pronunciada a decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória.
Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, estando suspensa a exigibilidade de tal rubrica em virtude do deferimento da gratuidade da justiça” (AGTCC 1038083-05.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/11/2021 PAG.).
Nos termos do art. 968, § 4º c/c art. 332, §1º, ambos do CPC, o pedido poderá ser julgado liminarmente improcedente quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência, como no caso, ou de prescrição.
De igual modo, nos termos do art. 239, § 1º do regimento interno do e.
TRF da 1ª Região, o relator poderá indeferir a petição inicial da ação rescisória quando não atendidos os requisitos legais, quando não efetuado o depósito exigido pela lei ou quando consumado o prazo decadencial, como no caso, razão pela qual se impõe a extinção prematura do processo.
Ante o exposto, reconheço a consumação do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 975, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
31/08/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:34
Juntada de termo
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02/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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19/08/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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