TRF1 - 1002349-86.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOMINGUES DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2022 23:59.
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11/09/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002349-86.2022.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ROSIMEIRE DOMINGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DEUS RIBAS - PR101279 POLO PASSIVO:UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B e JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT12009/O SENTENÇA 1.909-A/2022 Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por Rosimeire Domingues dos Reis em face da União, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, com a qual pretende a autora popular a concessão de medida liminar para suspender ou anular o ato autorizador que permite que a ré Unimed Cuiabá negue os atendimentos de urgência e emergência, devendo se ater aos moldes da Lei nº 9.656, de 1998, art. 35-C, devidamente ditados pela ré ANS, garantindo, assim, que o cumprimento dos termos contratuais dos planos de saúde, sua carência e cobertura, bem como respeitando e assegurando a dignidade e a vida, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, dentre outros pedidos, pretende: a) a procedência integral do feito, a fim de declarar a conduta ofensiva a moralidade administrativa; b) a determinação para que a União e a ANS atuem para averiguar todos os casos de negativa realizados nos últimos anos, desde o advento da Resolução nº 13 em todas as operadoras de saúde no país e o emprego do famigerado argumento – Resolução nº 13 do Consu – para dar negativa aos usuários com carência após as 24 horas de contrato; c) a apuração e a apresentação em juízo, pelas rés, de todos os documentos de atendimento de urgência e emergência que tenham sido negados sob o argumento apócrifo; d) a procedência do pedido de recomposição dos danos, condenando-se as rés, por ato omissivo, ao pagamento das perdas e danos; e) a procedência da ação em todos os seus termos, julgando-se o feito em todos os seus termos, em definitivo, pela obrigação da impetrada, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária, porém, considerando a existência de uma ação popular antecedente a esta de n. 1028105-34.2021.4.01.3600, que tramitou nesta 3ª Vara, extinta sem resolução do mérito em 19/11/2021, em razão do indeferimento da petição inicial, houve declínio da competência para este Juízo.
Intimada a parte autora para manifestar sobre a prevenção, esta alegou que a presente medida processual possui objeto e fundamento diverso daquela anteriormente proposta, ainda que haja aparente similitude (id n. 1099045259).
A decisão de ID 1178711761 reconheceu a prevenção deste Juízo e determinou a citação da parte requerida.
Após a apresentação de contestação, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial deve ser indeferida.
Com efeito, a ação popular tem previsão no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, com a seguinte redação: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Da simples leitura do dispositivo, é possível concluir que o referido remédio constitucional tem por finalidade anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera “patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”, o que, sem sombra de dúvida, não é o caso dos autos, em que a autora requer cobertura de tratamento de urgência e emergência por plano de saúde particular, contratado com empresa privada.
Ora, descabe, na via de ação popular, buscar tutela de interesse individual.
Tal entendimento encontra-se amplamente consagrado pela jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CRM/MA.
PROTEÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DO DIREITO À SAÚDE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXIII, CF.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Esta Corte Regional possui entendimento firmado no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal". (AC 1010932-04.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 13/11/2020.) 2.
Na hipótese, a pretensão da autora popular é a anulação da Resolução 003/2020, do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, que veda aos médicos que compõem a comissão técnica de medicina da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) de participar do processo de revalidação de diplomas de médicos formados no exterior (Edital 101/2020), bem como que o réu se abstenha de instaurar processo disciplinar e de sancionar tais profissionais, sob a alegação de que a norma seria lesiva ao patrimônio público, pois atingiria os direitos à vida e à saúde pública. 3.
No caso, a propositura da ação em debate não se relaciona a atos lesivos ao patrimônio público nas hipóteses da lei 4.717/1965, tendo por finalidade, na verdade, a anulação de suposta ilegalidade sob a ótica do livre exercício profissional de determinada categoria e do direito indisponível à saúde, que encerra pretensão para a qual a via escolhida não se presta. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 1023766-57.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
II - No caso, considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, a autorizar o manejo da presente ação popular, assim como houve a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0053948-51.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 de 06/05/2016) Na hipótese, a autora não demonstrou lesão concreta ao patrimônio público, mas apenas que houve negativa de plano de saúde particular (UNIMED CUIABÁ) em cobrir tratamento de urgência indicado ao seu filho, com base em norma regulamentar da ANS, requerendo que seja determinado o imediato.
Resta evidente, portanto, a defesa de interesses particulares, ainda que legítimos e, consequentemente, a inadequação da via eleita.
O juízo compreende e respeita a situação de risco e tensão imposta a pacientes e suas famílias em razão de situações como as postas na inicial, mas a ação popular não se presta a resolver esse tipo de questão, numa relação privada de consumo.
O cumprimento das obrigações de fazer que a Autora entenda serem imputáveis à Unimed, bem como eventual indenização causada por falhas no atendimento e serviços de tal empresa, devem ser objeto de processo de conhecimento pelo rito comum na Justiça Estadual ou veiculadas em ação coletiva por órgãos legitimados à defesa do consumidor.
O tema não encerra qualquer lesão ao patrimônio público, ainda que potencial, para justificar o manejo de ação popular.
Por outro lado, se os fatos narrados na inicial correspondem à realidade, há possibilidade de ocorrência de demandas repetitivas na relação de consumo Unimed X segurados, o que sinaliza a viabilidade de interferência do Ministério Público ou da Defensoria, caso entendam necessário, nos termos do art.139, X, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Oficie-se ao MPF, MPE-MT, Defensoria da União e Defensoria do Estado de Mato Grosso, enviando cópia desta decisão e da inicial, ficando desde já deferida vista dos autos, caso entendam necessário, visando a que possa fazer sua análise sobre a viabilidade de propositura de ação coletiva no tema posto pela inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, (data da assinatura digital).
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
29/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:19
Juntada de contestação
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:12
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2022 16:54
Juntada de contestação
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19/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:54
Juntada de diligência
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19/07/2022 16:50
Juntada de diligência
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19/07/2022 16:40
Juntada de diligência
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13/07/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 16:50
Juntada de manifestação
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24/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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24/05/2022 05:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOMINGUES DOS REIS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOMINGUES DOS REIS em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:49
Juntada de contestação
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16/02/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:05
Outras Decisões
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11/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/02/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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