TRF1 - 1042463-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS VALCICLEI LOPES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CARLOS VALCICLEI LOPES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1042463-74.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VALCICLEI LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA015680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS VALCICLEI LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer o restabelecimento de beneficio previdenciário.
Certidão em ID. 906230092 aponta prevenção em relação a demanda processada sob o número 1024635-02.2020.4.01.3900 que tramita perante este juízo, possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com os presentes autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a presente ação guarda identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação autuada sob o nº. 1024635-02.2020.4.01.3900.
Assim, configurada a litispendência, não há de ser conhecido o mérito, devendo ser extinta sem resolução do mérito a ação mais recente, dada a existência de pressuposto processual negativo de constituição válida do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em razão da litispendência; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VALCICLEI LOPES DA SILVA - CPF: *01.***.*51-58 (AUTOR)
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08/09/2022 12:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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