TRF1 - 1005010-45.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 10:07
Juntada de manifestação
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12/09/2022 10:07
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005010-45.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIARIA BELÉM-PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata remessa dos autos de processo administrativo para instância administrativa superior.
Em apertada síntese, alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso ao Conselho de Recursos.
Contudo, apesar de transcorrido muito tempo, ainda não teria sido realizada a remessa dos autos a fim de que esse Órgão possa realizar a apreciação do recurso protocolado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Foi conferida ciência ao INSS e a autoridade coatora foi devidamente notificada.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou interesse em integrar a lide, inclusive através de ofício dirigido à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Veio aos autos informação de remessa dos autos administrativos ao órgão recursal (Id. 524591862). É o relatório.
Decido.
Não se desconhece que o interesse processual deve ser averiguado quando do ajuizamento da demanda.
A ação teve seu objeto delimitado na determinação para que a autoridade coatora encaminhasse o procedimento administrativo à Junta Recursal.
Ocorre que, conforme relatado, a autoridade coatora noticiou o referido encaminhamento, em Id. 524591862.
Por tais razões, esvai-se o binômio interesse-necessidade existente quando do ajuizamento da ação, causando a perda superveniente do objeto, pelo que tenho por desnecessário analisar o mérito da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2022 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*98-04 (IMPETRANTE)
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11/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
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20/05/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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03/05/2021 07:49
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/02/2021 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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