TRF1 - 1023350-03.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA COELHO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA COELHO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023350-03.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELENA DA SILVA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA ROCHA LIMA ABDON - PA018725 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELENA DA SILVA COELHO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA, na qual requer que a autoridade coatora promova a análise do pedido administrativo de concessão de beneficio de auxílio por incapacidade temporária.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID. 1171749769) apontou o processo n.° 0001760-60.2017.4.01.3900 como possível prevento ao presente processo. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente ação possui como objeto a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos do processo apontado no relatório de prevenção (ID. 1171749769), constata-se a presença de sentença prolatada naqueles autos que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tendo o ato decisório transitado em julgado.
Dispõe o art. 337, do CPC, em seu parágrafo 4º, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A coisa julgada pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que deve ser conhecida de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
Essa regra vem nortear o Julgador na sua atividade judicante, evitando a ocorrência de decisões contraditórias em uma mesma lide.
Desse modo, caso seja proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tenha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois a lide já foi dirimida, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo.
Destarte, há de se reconhecer a existência de coisa julgada, eis que esta constitui pressuposto negativo de validade do processo, cuja presença, em determinado feito, impede sua regular formação e desenvolvimento válido, não havendo outra solução senão a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, tendo em vista que o objeto da presente lide já se tornou imutável e indiscutível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada; b) afasto condenação em custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita a parte autora, que ora defiro; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DA SILVA COELHO - CPF: *80.***.*20-59 (IMPETRANTE)
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08/09/2022 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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