TRF1 - 1020385-86.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:56
Decorrido prazo de SAVIA RODRIGUES PINTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de SAVIO RODRIGUES ALVES em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SAVIO RODRIGUES ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SAVIA RODRIGUES PINTO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020385-86.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
R.
A.
ASSISTENTE: SAVIA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO - PA15974 Advogado do(a) ASSISTENTE: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO - PA15974 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÁVIO RODRIGUES ALVES em desfavor da do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, imputando como autoridade coatora o Reitor da Instituição de Ensino.
A impetrante sustenta que: a) concorreu a uma das vagas de Técnico de Informática – modalidade presencial; b) não constou de uma lista de 6 (seis) pessoas de classificação preliminar para o campus de Castanhal; c) contudo, teria figurado em uma lista de 2ª chamada, que teria sido excluída do sítio do IFPA, ocupando a 39ª colocação de uma listagem de 55 (cinquenta e cinco) candidatos; d) afirma que teria nota suficiente para ser aprovado no grupo de ampla concorrência; e) alega erro do IFPA.
Ao final requereu tutela de urgência antecipada para que a autoridade coatora proceda com a sua matrícula no curso de técnico de informática.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à parte autora, em sede liminar, a matrícula no curso de técnico em informática no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato a ausência de prova pré-constituída.
Verifico que, de fato, a parte impetrante carreou aos autos uma lista de 2ª chamada na qual ocupa a 39ª colocação, dentre outros 55 (cinquenta e cinco) candidatos, destacando que a aludida convocação teria sido excluída do sítio eletrônico da Instituição.
Ocorre que o item 2.1 do Edital informa que os locais, cursos e vagas ofertadas constam no Anexo II do instrumento, instrumento este que não foi juntado pela parte impetrante, de forma que não há como este juízo verificar, ainda que minimamente, se, de fato, o candidato teria nota suficiente para se enquadrar como aprovado no grupo de ampla concorrência, considerando a quantidade de vagas para o curso de técnico de informática.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o procedimento do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) defiro a justiça gratuita; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 12:39
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2021 14:36
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/06/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025169-16.2013.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Aylton Ribeiro Gomes
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2015 12:48
Processo nº 1002783-48.2022.4.01.3900
Armanda da Silva Ribeiro
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Thais Martins Mergulhao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:26
Processo nº 0012532-59.2019.4.01.3400
Elvania Pereira Martins Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0004460-31.2007.4.01.4200
Eduino Frederico Deckmann
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Cristiane da Cruz Deckmann Vieir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2007 00:00
Processo nº 1025106-81.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
J R Carvalho Junior - ME
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 10:41