TRF1 - 1002783-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ARMANDA DA SILVA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:13
Juntada de apelação
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002783-48.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARMANDA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de execução do julgado formulado por ARMANDA DA SILVA RIBEIRO em face de sentença exarada na ação ordinária nº 0007848-51.2016.401.3900 que determinou à União Federal (IFPA) que se abstenha de exigir dos servidores lotados nos Campi do IFPA de Marabá – Polos Rural e Industrial, como condicionante ao pagamento de auxílio transporte, a comprovação de gastos com transporte coletivo, no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, inclusive dos servidores que se utilizam de veículos próprios.
Após o trânsito em julgado da sentença, a exequente, substituída processualmente pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus – SINASEFE, na ação de conhecimento, ajuizou ação de cumprimento de sentença sob o nº 1006781-92. 2020. 401.3900, em trâmite nesta vara, reivindicando o pagamento do auxílio transporte não pago no período de janeiro de 2016 a julho de 2018.
No presente feito a requerente pleiteia o pagamento do auxílio transporte referente ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2022.
Instada a demonstrar interesse em requerer as parcelas aqui vindicadas, na ação executiva já em andamento, como medida de economia e celeridade processual, conforme despacho de id Num. 934722668 - Pág. 1, a exequente manifestou-se no id Num. 947286675 - Pág. 1, pugnando pelo prosseguimento desta ação, ante a possibilidade de tumultuo processual, visto que aquele feito já se encontra em fase de pagamento do crédito vindicado. É evidente que o presente feito decorre da interrupção do cumprimento da sentença exarada no processo nº 0007848-51.2016.401.3900, cujo pedido de cumprimento do julgado se efetivou na execução de sentença ajuizada sob o nº 1006781-92. 2020. 401.3900, revelando, assim, a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A manifestação encartada pela exequente no id Num. 947286675 - Pág. 1 é reveladora nesse ponto, quando afirma que: A ausência desse cumprimento efetivo do julgado, é que vem gerando, a necessária atualização da presente cobrança.
Assentando também, que: Nesses termos, foi necessária a opção pelo ajuizamento desta nova demanda, a fim de garantir, o pagamento da indenização de transporte o mais rápido possível...
A hipótese verificada nestes autos está disposta no § 1º ao § 3º do art. 337 do CPC e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme § 5º do sobredito dispositivo legal.
Assim, tenho que de fato tratam-se de processos idênticos, restando caracterizada a ocorrência de litispendência, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência em relação ao processo nº 1006781-92. 2020. 401.3900 e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. 1.
Intime-se. 2.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:47
Juntada de manifestação
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23/02/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/02/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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