TRF1 - 1015193-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO COSTA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de SANDRO JORGE RIBEIRO COSTA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:16
Decorrido prazo de KATIA SIMERE RIBEIRO COSTA DA CUNHA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de KATIA SIMERE RIBEIRO COSTA DA CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de SANDRO JORGE RIBEIRO COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de MITSI REJANE COSTA DE TONI em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO COSTA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015193-41.2022.4.01.3900 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MITSI REJANE COSTA DE TONI, KATIA SIMERE RIBEIRO COSTA DA CUNHA, SANDRO JORGE RIBEIRO COSTA, MARCUS VINICIUS RIBEIRO COSTA INVENTARIANTE: MONICA CERES RIBEIRO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO - AL16425, SENTENÇA Trata-se de ação em que os autores pretendem o levantamento de créditos, mediante alvará judicial, decorrente de óbito de seu pai, Ruppero Urubatan de Oliveira Costa, ex-servidor público federal.
Despacho em ID. 1063263285 determinou a intimação da parte autora para que manifestasse sobre a incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Ainda que o banco depositário fosse empresa pública federal, tal que a Caixa Econômica Federal, o feito não comportaria processamento e julgamento pelo Juízo Federal, posto que o procedimento de jurisdição voluntária em foco, prescindido da participação do ente federal, não se amolda à competência constitucional firmada pelo art. 109 da CF/88.
Na mesma a direção, o julgado abaixo transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (STJ, CC – 102854, Órgão julgadorPRIMEIRA SEÇÃO, Relator(a)BENEDITO GONÇALVES, DJE de 23/3/2009) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal, e indefiro a petição a inicial, a teor do art. 485, I, do CPC; b) condeno em custas processuais a parte autora; c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:39
Indeferida a petição inicial
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01/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de MITSI REJANE COSTA DE TONI em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:31
Decorrido prazo de KATIA SIMERE RIBEIRO COSTA DA CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO COSTA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de SANDRO JORGE RIBEIRO COSTA em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/04/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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