TRF1 - 1033941-55.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1033941-55.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003688-82.2020.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANILO SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REMY SOARES DE CARVALHO - DF08586 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REMY SOARES DE CARVALHO, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 10 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) -
10/05/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2023 09:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DANILO SOUSA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033941-55.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003688-82.2020.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANILO SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REMY SOARES DE CARVALHO - DF08586 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DANILO SOUSA SILVA (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
28/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/05/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:20
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:02
Juntada de manifestação
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25/01/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033941-55.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: DANILO SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão proferida nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 1003688-82.2020.4.01.4301, em trâmite na 1ª Vara Federal de Araguaína da Subseção Judiciária do Tocantins, que deferiu parcialmente pedido de indisponibilidade de bens (ID 318440888).
Alega, em síntese, que a decisão agravada decretou a indisponibilidade de bens dos réus apenas quanto ao suposto dano ao erário e limitou a incidência da indisponibilidade ao referido prejuízo, negando-a para a multa civil (ID 318440888).
Assevera que não merece prevalecer tal posicionamento, porquanto a jurisprudência do STJ vem entendendo pela possibilidade de decretação da medida constritiva também sobre a multa civil.
Desse modo, após delinear demais fatos e fundamentos jurídicos em busca de amparo a sua tese, e, entendendo presentes os requisitos legais específicos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que a indisponibilidade de bens alcance também quantias atinentes à multa civil, conforme requerido na inicial.
Relatei.
Decido.
O presente recurso foi inicialmente suspenso, seguindo determinação do STJ nos RESp’s 1862792/PR e 1862797/PR.
Mencionados processos foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em 03/09/2021, entendendo aquela Corte pela possibilidade de inclusão da multa civil nas constrições decorrentes de ações de improbidade administrativa, tendo, então, sido consolidado o entendimento de inclusão do valor da multa civil no cálculo da indisponibilidade, ressaltando que a garantia teria como finalidade o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o pagamento da multa civil, denominada de “sanção autônoma”.
Cumpre destacar que tal entendimento, contudo, encontra-se superado pela aplicação do art. 16, §10, da Lei nº 14.230/2021, uma vez que a referida lei tem aplicabilidade imediata na data da sua publicação (25/10/2021) e, pelo fato de que o legislador teve por motivação a distinção de naturezas da condenação à reparação ao erário e da multa imposta como sanção.
Claramente, constata-se que o legislador entendeu não existir sentido em admitir uma medida constritiva de bens como forma de assegurar futura eficácia de sanção, além do necessário à reparação do dano ao erário.
Destarte, a decisão agravada (ID 318440888) encontra fundamento no art.16, §10, da Lei nº 14.230/2021 que expressamente exclui a multa civil na constrição a ser potencialmente aplicada como medida sancionadora.
Assim, vê-se que o magistrado a quo, adequadamente, nos termos da legislação própria, entendeu que a indisponibilidade deve alcançar apenas bens necessários ao integral ressarcimento do dano.
Desse modo, em sede de cognição superficial e provisória, não vislumbro a existência de razão ao agravante.
Ademais, eventual adoção de medida constritiva aos bens do requerido, de forma mais extensiva, no caso em apreço, negada pelo Juízo a quo, mais próximo que se encontra das partes e da instrução processual, deve ser precedida do contraditório, necessário a se perquirir da existência ou não das irregularidades ora noticiadas.
Assim sendo, no momento, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
29/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/10/2020 18:52
Conclusos para decisão
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15/10/2020 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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15/10/2020 18:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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