TRF1 - 1008749-35.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:03
Decorrido prazo de DENISE GRAZIELLA SOUZA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:59
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA CASTRO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de DENISE GRAZIELLA SOUZA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA CASTRO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 01/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008749-35.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA - BA27455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DANIELLE DE SOUZA CASTRO e D.
G.
S.
S., representada por DANIELLE DE SOUZA CASTRO, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de verbas atrasadas.
A inicial foi recebida (ID 884695089), determinando-se a citação da ré para apresentar contestação ou proposta de acordo.
A parte ré contestou ao ID 973448651.
Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 999452262) Ocorre que, após a contestação, a parte autora requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que o benefício foi implementado e os valores atrasados quitados (ID 1070761754) Intimado para se manifestar acerca da desistência, o INSS concordou com a extinção do processo, por ausência de interesse de agir (ID 999452262). É o relatório essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como o interesse da parte autora era o deferimento do benefício previdenciário bem como o pagamento dos valores em atrasos e esses foram atendidos administrativamente, houve perda superveniente do objeto da ação, o que configura ausência de interesse processual.
Sendo assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a extinção do presente feito pela ausência de interesse processual, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
30/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 22:15
Juntada de manifestação
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05/04/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 19:57
Juntada de contestação
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25/02/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:14
Juntada de manifestação
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14/01/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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17/12/2021 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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