TRF1 - 1001061-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Proc 3 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1001061-43.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M R AUTO POSTO GOIANÃO LTDA aduzindo vício no fundamento do r. decisum que não reconheceu a prescrição, vez que a aplicação da regra inscrita no § 3° do Art. 2° da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em Dívida Ativa suspende a prescrição, pelo prazo de 180 dias (ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro) não se aplica ao crédito de natureza tributária, como é o caso dos autos.
Contrarrazões aos embargos no id1790033087.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão a embargante.
Com efeito, não há que se falar em suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias para as dívidas de natureza tributária, razão pela qual, passo a fundamentar sobre a não ocorrência da prescrição quanto às CDA’s nºs 11.6.19.011460-92 e 11.2.19.006098-04 na forma abaixo: - CDA nº 11.6.19.011460-92 e CDA nº 11.2.19.006098-04: crédito constituído pela notificação pessoal em 11/01/2016, referente ao período de apuração 01/04/2013; notificação pessoal em 23/11/2015, referente ao período de apuração 01/07/2015.
Dessa forma, o prazo final de 5 anos para ajuizamento da execução seria 11/01/2021, para o débito notificado em 11/01/2016, e 23/11/2020, para o débito notificado em 23/11/2015.
Contudo, verifica-se que a executada parcelou referidos débitos em momento anterior à inscrição em dívida ativa: O ato de adesão ao parcelamento traduz verdadeira confissão de dívida, e, como tal, consubstancia causa de interrupção do lustro prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Logo, o reinício do prazo prescricional ocorreu apenas quando se findou a causa que o interrompeu, isto é, quando o contribuinte foi excluído do parcelamento fiscal.
Logo, tendo em conta que entre a data do pedido de parcelamento (07/03/2016) e o ajuizamento da execução fiscal (24/02/2021) não decorreram 5 anos, não há que se falar em prescrição.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o vício incorrido na fundamentação do decisum nos termos acima, mantendo-se, contudo, a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade pela não ocorrência da prescrição.
Cumpra-se a parte final da decisão id 1702264959 Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001061-43.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA, alegando prescrição de parte do débito exequendo.
Manifestação da União/Fazenda Nacional id1642632361.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Prescrição Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a contagem do prazo prescricional, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inicia-se a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (o que ocorrer por último).
A partir daí, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para ajuizar a execução fiscal, considerando que a interrupção do quinquídio legal da prescrição retroage ao momento da propositura da demanda, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco, nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei 6.830/80 c/c art. 240, § 1°, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973).
Cito, por oportuno, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ARTIGO 174 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 106/STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o , do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Destaques inseridos.
Além disso, a Súmula 436 do STJ dispõe que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Feitas estas considerações, em detida análise do presente processo executivo, conclui-se que o crédito tributário cobrado não foi alcançado pela prescrição, senão vejamos: - CDA nº 11.6.19.011460-92 e CDA nº 11.2.19.006098-04: crédito constituído pela notificação pessoal em 11/01/2016, referente ao período de apuração 01/04/2013; notificação pessoal em 23/11/2015, referente ao período de apuração 01/07/2015.
Dessa forma, o prazo final de 5 anos para ajuizamento da execução seria 11/01/2021, para o débito notificado em 11/01/2016, e 23/11/2020, para o débito notificado em 23/11/2015.
Contudo, houve suspensão da prescrição pelo prazo de 180 em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa em 14/06/2019, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80.
Assim, o termo final para ajuizamento da ação executiva foi postergado para 11/07/2021 (débito notificado em 11/01/2016) e 23/06/2021 (débito notificado em 23/11/2015).
Considerando que a execução fiscal foi proposta em 24/02/2021, não se consumou o quinquênio prescricional. - CDA nº 11.2.19.002062-89 e CDA nº 11.6.19.003746-95: créditos constituídos pela entrega de declaração DCTF em 21/11/2018, de forma que o lustro prescricional teria como termo final a data de 21/11/2023.
Considerando que a execução fiscal foi proposta em 24/02/2021, não se consumou o quinquênio prescricional. - CDA nº 11.2.19.007977-08 e CDA nº 11.6.19.017875-51: crédito constituído pela entrega de declaração DCTF em 13/08/2019, de forma que o lustro prescricional teria como termo final a data de 13/08/2024.
Considerando que a execução fiscal foi proposta em 24/02/2021, não se consumou o quinquênio prescricional.
Nesse conjunto de ideias, a Fazenda Pública teria até 23/06/2021 para ajuizar a pertinente execução fiscal em relação aos débitos com constituição definitiva mais antiga.
Porém, como dito, precisamente em 24/02/2021 a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário.
Ante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFIRO o pedido da UNIÃO e determino nova tentativa de bloqueio de valores em contas da executada via SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, tendo como base o CNPJ raiz da empresa executada (número do CNPJ antes da barra), ou seja, CNPJ 04.644.221, para que o bloqueio judicial possa ser efetivado nas filiais da empresa, com valor consolidado de R$ 1.315.447,04, atualizado até 31.05.2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:39
Juntada de exceção de pré-executividade
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05/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 19:42
Juntada de manifestação
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1001061-43.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.242.481,87 ATUALIZADO EM: 08/2022 DESPACHO Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o mediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme manifestação da parte exequente.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2022 21:50
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:56
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 18:36
Outras Decisões
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16/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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31/10/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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