TRF1 - 0004652-39.2013.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0004652-39.2013.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CIBRAC LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS - GO13605 POLO PASSIVO:DIONE SILVA MORAIS e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada, originariamente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, pela CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO em desfavor de JOÃO PATROCÍNIO DE MORAIS, DIONE SILVA MORAIS, ANTÔNIO BASÍLIO DE SOUZA, ZÉ RAMOS, LUIS LULU, PEDRO BORGES, TUPINAMBÁ DE TAL, JOANES DOS SANTOS SILVA, vulgo Ceará, e OUTROS, que tem por objeto a “Fazenda Conceição I”.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal, para fins de apreciação de eventual interesse da UNIÃO no feito, após comunicação do MPF a respeito de suposta sobreposição da propriedade objeto da lide a imóvel pertencente ao ente federativo.
Intimados, o MPF e a UNIÃO manifestaram interesse na demanda (ID 1004503260 e ID 1028911754).
Além disso, o órgão ministerial requereu que “seja mantida a suspensão de qualquer medida de manutenção/reintegração de posse na área questionada nestes autos enquanto não efetivados os levantamentos fundiários imprescindíveis a cargo do INCRA, voltados à delimitação das áreas”.
Por fim, o INCRA noticiou o ajuizamento de ação reivindicatória e declaratória de nulidade de título definitivo c/c cancelamento de matricula e registro de imóvel rural, proposta em face da CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO e outros, pleiteando a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da decisão colacionada ao ID 1064353326, verifica-se que o INCRA propôs ação reivindicatória e declaratória de nulidade de título definitivo c/c cancelamento de matricula e registro de imóvel rural em desfavor, dentre outros, da CIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO LTDA- CIBRAC (processo n° 1001962-05.2022.4.01.4301), mediante a qual também pretende a reintegração de posse sobre o bem de matrícula n° 594 do CRI de Nova Olinda/TO, “Fazenda Conceição I” (ID 381288876 - Pág. 24/26) Naquela demanda, a autarquia agrária propugna a nulidade das matrículas n° 593 e n° 594, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda-TO, bem como dos Títulos Definitivos de Domínio n° 1.070 e 1.071, tendo em vista a sobreposição dos imóveis correspondentes à “Gleba Conceição – 1ª Etapa”, arrecadada pela UNIÃO, por meio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, desde os idos da década de 80.
Nota-se, portanto, que ação ajuizada pelo INCRA é prejudicial à presente, pois, em caso de eventual sentença favorável ao ente público, a demanda possessória em comento será, inexoravelmente, impactada, eis que, perante o poder público, em tese, a autora não poderia ser considerada possuidora, mas, sim, mera detentora.
Oportunamente, registre-se que, nos termos do verbete sumular nº 637 do STJ "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”, sendo certo que a restrição insculpida no art. 557 do CPC não incide na espécie, o que autoriza tanto a intervenção da UNIÃO e do MPF no feito quanto o processamento da ação reivindicatória proposta pelo INCRA.
Sendo assim, como a resolução da lide depende do julgamento da ação de n° 1001962-05.2022.4.01.4301, a suspensão desta demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Nada obstante, levando-se em consideração o contexto fático da demanda e a manifestação apresentada pelo MPF no ID 1004503260, que retratam a existência de grave conflito fundiário na “Gleba Conceição – 1ª Etapa”, o Juízo deve apreciar, ainda que em sede de cognição sumária, a querela possessória instituída entre os particulares, a fim de evitar que as partes tenham que suportar cenário de indefinição quanto à contenda.
Pois bem.
Na decisão de ID 381288876 - Pág. 134/135, o Juízo Estadual deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, por considerar, aprioristicamente, comprovado o esbulho possessório sofrido pela pessoa jurídica.
Ressalto que, em vista do voto proferido no AI n° 011728-50.2019.8.27.0000/TO, percebo que o ato judicial mencionado não sofreu os efeitos do aresto do Tribunal de Justiça do Tocantins, pois, nessa ocasião, tratou-se, tão somente, da decisão que que ratificou a liminar proferida (ID 697120964 - Pág. 5).
Superado tal ponto, saliento que, nos termos da decisão prolatada no processo n° 1001962-05.2022.4.01.4301 (ID 1064353326), vislumbra-se indícios concretos de que o imóvel objeto da demanda sobrepõe-se à “Gleba Conceição - 1ª Etapa” (matrícula n° 846 do CRI de Nova Olinda-TO), arrecadada pelo GETAT no ano de 1985, em nome da UNIÃO, com base no Decreto Lei nº 1.164/71, Lei 6.383/76 e Lei nº 6.015/73 (Oficio GETAT/UEAGA/GO06, de 24.01.86).
Com base nisso, concluiu-se que há elementos a sugerir que os registros da “Fazenda Conceição I” e “Fazenda Conceição II” se deram de modo irregular pelo ITERTINS, vez que esses imóveis se sobrepõem à “Gleba Conceição - 1ª Etapa”, pelo que o título de domínio apresentado pela parte autora, aparentemente, é nulo, o que demonstra, a princípio, que o imóvel controvertido tem natureza de bem público.
Ademais, vale destacar que, pelos documentos carreados ao ID 381295857 - Pág. 28/50; ID 381295892 - Pág. 15/ID 381340862 - Pág. 12; ID 381340862 - Pág. 42/189; ID 381346851 - Pág. 33/ID 381346878 - Pág. 33, denota-se que a ocupação dos demandados sobre o imóvel se ancora em títulos de domínio, sob condição resolutiva, outorgados pelo Poder Público, o que infirma, por ora, o suposto esbulho possessório alegado na inicial.
Isto posto, sob a perspectiva da melhor posse exercida sobre o imóvel em litígio, reputo que a decisão que deferiu, liminarmente, a reintegração de posse em favor da parte autora não merece endosso, pois os demandados, ao que tudo indica, ocupam a “Fazenda Conceição I” (matrícula n° 594 do CRI de Nova Olinda/TO), sobreposta à “Gleba Conceição – 1ª Etapa”, respaldados pelo Poder Público, na condição de beneficiários da política de regularização fundiária.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto: a) admito a intervenção do INCRA e da UNIÃO no feito como terceiros interessados, bem como do MPF como custos legis; b) revogo a decisão de ID 381288876 - Pág. 134/135, determinando que a CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO se abstenha de efetivar, por mão própria, qualquer ato tendente à retirada dos réus da “Fazenda Conceição I” (matrícula n° 594 do CRI de Nova Olinda/TO), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; e c) com fulcro no art. art. 313, V, “a”, do CPC, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação de n° 1001962-05.2022.4.01.4301 ou até decisão ulterior em sentido contrário.
Proceda-se a Secretaria à vinculação dos advogados Geneton de Figueiredo Silva Júnior, OAB/TO 5193 (ID 381288890 - Pág. 13/14); Átila Majane Gonçalves Lima, OAB/TO 9033 (ID 381340862 - Pág. 1); Erinaldo Vieira de Lima, OAB/TO 5.959 (ID 381340862 - Pág. 21/23); Marilia de Freitas Lima Oliveira, OAB/TO 4.907-A (ID 381340862 - Pág. 21/23); e Denúbio da Costa Santos, OAB/TO 7795 (ID 381346851 - Pág. 56/ID 381346878 - Pág. 33) aos autos, bem como à inclusão dos réus por eles representados no polo passivo da demanda.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 1001962-05.2022.4.01.4301.
Intimem-se e cientifique-se o MPF.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:36
Juntada de procuração
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17/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 12:08
Juntada de manifestação
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07/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:55
Juntada de manifestação
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05/03/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 20:22
Juntada de Certidão
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05/03/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 20:22
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/11/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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18/09/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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22/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:51
Juntada de parecer
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29/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 19:03
Juntada de manifestação
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29/04/2021 18:01
Juntada de manifestação
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07/04/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:28
Juntada de manifestação
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19/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2020 14:40
Juntada de volume
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2020 15:37
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DECLINIO N. 5021221-06.2013.8.27.2706
-
16/05/2018 17:16
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - À 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO. PROC. 2 VOLUMES E 326 PÁGINAS
-
21/02/2018 19:31
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
19/12/2017 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 14:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. C/ 01 VOLUME
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04/12/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR INCRA
-
13/09/2017 10:58
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO
-
13/09/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO N° 162 EM 05/09/2017
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31/08/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/08/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2017 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2016 17:19
Conclusos para decisão
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11/12/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N- 156 DE 21/08/2015 PG.64
-
19/08/2015 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/08/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2015 17:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
07/01/2015 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/12/2014 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF- PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 54 DE 20/03/2014
-
06/08/2014 15:30
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
06/08/2014 15:29
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
18/07/2014 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2014 14:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2013 13:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/11/2013 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INCRA
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07/11/2013 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 12:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/10/2013 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2013 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA REQUER DILAÇÃO DE PRAZO
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23/08/2013 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2013 12:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/08/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR INCRA
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05/08/2013 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2013 14:42
Conclusos para despacho
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12/07/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/07/2013 12:02
INICIAL AUTUADA
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12/07/2013 08:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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