TRF1 - 1005311-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:15
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRAS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:22
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRAS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:16
Juntada de manifestação
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17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRAS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005311-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUCIO BRAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:31
Juntada de documento comprobatório
-
25/10/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/09/2023 23:59.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRAS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:17
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005311-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO LUCIO BRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CARLOS DE OLIVEIRA TOCCHIO - GO47849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB:632.784.684-3 — DCB: 03/05/2021 — id:1271693255).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1366966752) chegou à conclusão de que o autor é portador de “fratura do úmero esquerdo / fratura da perna direita; CID: S42.2 / S82.2” (quesito 1).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais para elevar o braço esquerdo acima do ombro (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 20/08/2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão de acidente de outra natureza (quesito “11”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “periciando 57 anos, pintor, historia de fratura do úmero proximal esquerdo e fratura da perna direita.
Raio x recente demonstra consolidação radiológica de fraturas.
Apresenta como sequela limitação para rotação externa do braço esquerdo.
Incapacitado para atividades que exijam elevação do braço esquerdo acima do ombro.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1428352748), a parte autora esteve no gozo do beneficio de auxilio-doença (NB: 632.784.684-3) com DCB em 03/05/2021 Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte a data de cessação do beneficio (DCB: 03/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 07/07/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 632.784.684-3, a contar do dia seguinte a data de cessação do beneficio, ocorrida em 03/05/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 07/07/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
18/01/2023 17:27
Juntada de impugnação
-
12/12/2022 09:36
Juntada de contestação
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07/12/2022 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:10
Perícia agendada
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16/11/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 18:01
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BRAS em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005311-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUCIO BRAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/10/2022, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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