TRF1 - 0061874-98.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0061874-98.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GERSON LUIZ REMUS e outros Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA - GO30944-A, JOSE RONALDO ALMEIDA COSTA - GO26438, PAULO RAFAEL FENELON ABRAO - GO20694-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0061874-98.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006586-74.1994.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GERSON LUIZ REMUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RAFAEL FENELON ABRAO - GO20694-A, JOSE RONALDO ALMEIDA COSTA - GO26438 e DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA - GO30944-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ATRIBUIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Não se deve pronunciar eventual nulidade por falta de intimação válida do patrono dos agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, porquanto o julgamento tende a lhes ser favorável (art. 282, § 2º, CPC). 2.
Conforme consignado no relatório do acórdão ora embargado, a decisão agravada “acolheu a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão dos executados Gerson Luiz Remus e Dirceu Martins Júnior do pólo passivo da execução fiscal, por entender que ocorreu a prescrição para o redirecionamento”.
No entanto, o voto condutor de tal acórdão se limitou a afirmar que: 1 – “os nomes dos agravados, Dirceu Martins Júnior e Gerson Luiz Remus, constam na Certidão da Dívida Ativa original que instruiu a execução (fls. 18-21), na condição de corresponsáveis, a eles, portanto, incumbe o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN”; 2 – “não foram acostados aos autos documentos comprobatórios que afastem a responsabilidade tributária do sócio”; 3 – “no STJ é pacífico o entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, em razão de esse tipo de ação demandar dilação probatória”.
Nada foi dito acerca da prescrição reconhecida pelo juízo a quo, devendo ser suprida essa omissão. 3.
A execução fiscal foi ajuizada, desde o início, contra a empresa devedora e seus sócios, com base em CDA que incluiu o nome de todos.
Logo, não se trata de caso de redirecionamento, mas de ajuizamento direto de execução fiscal também contra os devedores corresponsáveis.
Não obstante isso, o instrumento inicial da citação consignou apenas o nome da devedora principal, diversamente do que havia sido postulado pela exequente na peça vestibular.
Na primeira oportunidade que a exequente teve para se manifestar nos autos, ela requereu a citação da devedora principal e de seus corresponsáveis indicados na CDA.
Apesar desse pedido ter sido deferido pelo juízo a quo, o novo instrumento de citação foi novamente direcionado apenas à devedora principal.
Como se vê, até então, a demora na citação dos corresponsáveis decorreu exclusivamente de omissão e demora atribuível exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo a exequente ser prejudicada por isso, consoante inteligência da Súmula n. 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”). 4.
Contudo, após citação da devedora principal, a exequente, sem reiterar o pedido de citação dos corresponsáveis, pediu, em abril de 1997, a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80, tendo o processo permanecido arquivado até julho de 2004, quando foi formulado requerimento de busca de endereços e bens em nome dos corresponsáveis.
Nesse período compreendido entre abril 1997 (pedido de suspensão da execução formulado pela exequente) e julho de 2004 (pedido de diligências destinadas a localizar o endereço e os bens do corresponsáveis), a ausência de citação dos corresponsáveis deve, sim, ser imputada também à negligência da exequente em promover atos destinados à sua citação.
A prescrição intercorrente, nesse período, restou definitivamente afastada por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível n. 2006.01.00.029503-6/GO).
No ponto, deve ser respeitada a coisa julgada.
Todavia, ocorreu a prescrição antecedente em relação aos corresponsáveis não citados, tendo em vista que decorreu prazo maior do que 5 (cinco) anos, de abril de 1997 a julho de 2004, sem que eles fossem citados, por culta atribuível à exequente.
Não se tratou de mera hipótese de não localização de seus endereços, mas, sim, de omissão da exequente em reiterar o pedido de citação dos corresponsáveis nos endereços já informados nos autos.
Precedente: AC 0010418-74.1997.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/05/2017. 5.
O disposto nos arts. 125, inciso III, do CTN e no art. 204 do Código Civil não altera esse entendimento, porquanto a interrupção da prescrição antecedente quanto à devedora principal ocorreu, em virtude da sua citação (ou da ordem que a determinou), anteriormente a abril de 1997 (termo inicial ora considerado da prescrição a favor dos agravados).
Assim, interrompida a prescrição também quanto a eles, diante da não efetivação da sua citação, voltou a correr a prescrição antecedente quanto a eles (porque ainda não citados), consoante diretriz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Consumada a prescrição antecedente quanto aos corresponsáveis, deve ser mantida a decisão agravada. 7.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de, suprindo omissão do acórdão, negar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
03/10/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:02
Documento entregue
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29/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/09/2022 09:16
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2022 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2022 04:15
Decorrido prazo de DIRCEU MARTINS JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: GERSON LUIZ REMUS, DIRCEU MARTINS JUNIOR , Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA - GO30944-A, JOSE RONALDO ALMEIDA COSTA - GO26438, PAULO RAFAEL FENELON ABRAO - GO20694-A .
O processo nº 0061874-98.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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09/12/2020 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2020 07:32
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
14/11/2020 02:51
Decorrido prazo de DIRCEU MARTINS JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de GERSON LUIZ REMUS em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:14
Publicado Intimação de pauta em 06/11/2020.
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05/11/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:51
Incluído em pauta para 30/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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28/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
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17/09/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/06/2017 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2017 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/06/2017 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/04/2017 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4175981 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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07/04/2017 14:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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07/04/2017 14:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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28/03/2017 14:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 199/2017 - FAZENDA NACIONAL
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07/11/2016 09:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064968 PETIÇÃO
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04/11/2016 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064929 PETIÇÃO
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04/11/2016 09:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4063695 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/10/2016 14:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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25/10/2016 17:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 869/2016 - FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2016 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 20/10/2016 )
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18/10/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2016 -
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14/10/2016 07:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/10/2016 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/10/2016 14:34
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2016 , DISPONIBILIZADA DIA 03/10/2016 NO EDJ PAGS.1566/1621 , DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/09/2016.
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28/09/2016 14:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201601894 para JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
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26/09/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - ao Agravo de Instrumento
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15/09/2016 10:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16/09/2016 - DISPONIBILIZADO EM 15/06/2016 - PAGS. 4543-4580
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14/09/2016 08:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/09/2016
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11/12/2015 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/12/2015 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/12/2015 15:20
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO DEVOLVIDO Nº 874/15
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11/12/2015 15:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO DEVOLVIDO Nº 873/15
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19/11/2015 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500874 para DIRCEU MARTINS JUNIOR
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19/11/2015 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500873 para PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO
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16/10/2015 13:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/10/2015 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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13/10/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/10/2012 08:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2012 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2012 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/10/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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